TJRJ - 0807490-59.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo:0807490-59.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA AUXILIADORA AZEVEDO GOTTGTROY RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB 1 - Cadastre-se o início da execução. 2 - Informo à parte exequente que no rito do JEC só há fixação de honorários nas hipóteses do artigo 55, caput da Lei 9.099/95, o que não é o caso dos autos.
Assim, diversamente do que ocorre no rito comum, não há fixação de honorários na fase de execução de sentença. 3 - Considerando as planilhas de id. 217834502 e 217834503, apresentadas pela parte autora, o valor a ser executado, já acrescido da multa do artigo 523, (sec)1° do CPC, é de R$ 2.050,47.
Em razão da ordem prevista no artigo 835 do CPC, DEFIRO A PENHORA ON LINE.
Protocolamento adiante.
Retornem para verificação da efetivação do bloqueio.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0807490-59.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA AUXILIADORA AZEVEDO GOTTGTROY RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Esclareça-se à parte autora quanto à planilha de danos materiais, considerando que a condenação foi fixada no valor de R$ 316,24, uma vez que não há comprovação das parcelas pagas no curso do processo.
Caso pretenda acrescer valores à execução, deverá juntar eventuais outras faturas e planilha atualizada.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:17
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FATIMA AUXILIADORA MONTEIRO DE AZEVEDO em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0807490-59.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA AUXILIADORA AZEVEDO GOTTGTROY RÉU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Considerando a ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada e intimada (id 173021156, fl. 6/6), DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Evidente, portanto, que a parte autora vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, razão pela qual faz jus ao cancelamento dos débitos e à devolução do valor, qual seja, R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), já em dobro, nos termos do disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral a ser compensado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência de débito entre as partes, vedando novas cobranças, sob pena de multa de 05 (cinco) vezes o valor indevidamente cobrado ou R$ 100,00, por cobrança enviada sem valor e para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o equivalente a R$ 316,24 (trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), a título de devolução em dobro do valor descontado, podendo acrescer as parcelas pagas no curso do processo, também com a dobra, nos termos do art. 323 do CPC, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de 1 % ao mês, ambos os fatores contados de 12/04/24 e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de compensação por danos morais, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1 % ao mês, ambos os fatores contados de 12/04/24.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de fevereiro de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
16/07/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:44
Juntada de petição
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18/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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18/02/2025 10:23
Juntada de Ata da Audiência
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15/02/2025 19:31
Juntada de Petição de carta precatória
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05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/11/2024 16:56
Juntada de petição
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31/10/2024 15:36
Expedição de Carta precatória.
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21/10/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:56
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 12:39
Juntada de petição
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11/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 14:00
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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09/09/2024 14:00
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 15:32
Outras Decisões
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29/07/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 12:39
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 10:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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26/07/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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