TJRJ - 0803824-80.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:45
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DIONIZIO BOTELHO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIA MARTINS DIONIZIO BOTELHO em 29/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:20
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803824-80.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA MARTINS DIONIZIO BOTELHO RÉU: VAI FACIL BR SOLUCOES DE SERVICOS TECNOLOGICOS DE Verificados o documento de identidade e o comprovante de residência da autora, que alega, em síntese, que foi subcontratada pela empresa ré, que é uma contratada da empresa Amazon.com.br Serviços de Varejo Ltda., para entregar os pacotes e produtos.
Aduz que entregou normalmente os pacotes no período de 14.10.2024 a 19.4.2025 e que os pagamento de outubro/2024 a fevereiro/2025 foram normalmente depositados em sua conta.
Porém, a partir de março/2025 começou a haver atrasos nos pagamentos.
Afirma que estão pendentes os pagamentos de 16.3.2025 a 19.4.2025 e que o total devido pela empresa é de R$ 7.850,00 ao qual atribui juros, correção monetária.
Requer ainda indenização por danos morais de R$ 5.000,00, no total geral de R$ 13.174,47.
Requer, em antecipação de efeitos da tutela, o bloqueio on line do total de R$ 13.174,47.
Em análise de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo urgência na medida, nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida.
Aguarde-se a ACIJ presencial já designada.
ITAGUAÍ, 9 de julho de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
09/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:28
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
08/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023900-85.2020.8.19.0202
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eliane Dias Celestino
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2020 00:00
Processo nº 0814613-48.2025.8.19.0054
Davi Motta Silva
Rita de Cassia da Silveira Magalhaes
Advogado: Stefhani Cardoso Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2025 15:52
Processo nº 0000130-73.1989.8.19.0065
Maria Aparecida Pinto Ferreira
Advogado: Aurelia Cristina de Castro Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/07/1989 00:00
Processo nº 3002988-61.2025.8.19.0001
Petro Rio Oeg Exploracao e Producao de P...
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Correia Piqueira Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0819291-41.2025.8.19.0205
Cassia Tereza Rodrigues - ME
Eloisa de Almeida Araujo
Advogado: Camila Pacheco Malisek Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 15:53