TJRJ - 0851969-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0851969-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGATTA LEE ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGATTA LEE ALVES REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação indenizatória decorrente de falha em contrato de prestação de serviço bancário.
Afasto a preliminar de carência acionária, pois não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para o exercício da ação, considerando que o princípio Constitucional da inafastabilidade da jurisdição( artigo 5º, XXXV, da CRFB) não impôs tal condição.
Ademais, pelo próprio conteúdo da contestação, com a oposição aos fatos alegados, é incontestável que a demanda é útil e necessária para o autor.
A inicial não apresenta nenhuma irregularidade capaz de dificultar a apreciação dos pedidos indenizatórios, ou o exercício do direito de defesa da parte adversária, posto que os pedidos preenchem os requisitos previstos nos artigos 322 e seguintes do CPC.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não existindo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora, em tese, é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º e 3º, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
A parte autora afirma a inexistência da dívida, enquanto a ré, sustenta que a dívida existe e é exigível.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos a existência da dívida, bem como a própria ocorrência dos danos reclamados.
Diante dos argumentos lançados nas contestações, bem como em razão da regra legal prevista no (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabem ao réu comprovarem a regularidade das cobranças impugnadas, afastando, assim, o defeito na prestação de seus serviços.
Nos termos do (sec)1º do artigo 357 do CPC, digam as partes, em até cinco dias, se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:59
Decorrido prazo de AGATTA LEE ALVES em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal. -
16/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de AGATTA LEE ALVES em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:26
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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