TJRJ - 0805492-02.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de ILMA KATIA DE VASCONCELLOS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805492-02.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILMA KATIA DE VASCONCELLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILMA KATIA DE VASCONCELLOS RÉU: BANCO PAN S.A 1) Id. 205943474; anote-se o patrocínio da autora no sistema. 2) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela de urgência à existência da probabilidade do direito alegado e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui exceção, e não a regra.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela antecipada de urgência, pois não se vislumbra nessa fase processual qualquer ilegalidade na cobrança promovida pelo réu.
Nesta fase inicial da ação, não há como se deferir tal pleito com base exclusivamente nos cálculos apresentados unilateralmente pela própria autora, com o expurgo das parcelas que apenas ela mesma entende serem indevidas.
Tal medida importaria em alteração contratual no início da lide, com base apenas em cognição sumária e sem dilação probatória, para a qual não existem elementos necessários nos autos.
Pelos mesmos motivos, conclui-se não caber a determinação à ré de se abster de enviar ou excluir os dados da autora aos cadastros restritivos em razão do atraso no pagamento das prestações, bem como de mantê-la na posse do bem.
Conforme já explicitado, não se fazem presentes os requisitos para se considerar correto o valor apurado pela autora.
Assim sendo, havendo mora por parte da autora, lícito se mostra o envio de seus dados aos cadastros de restrição ao crédito e a reintegração do bem objeto do contrato.
Por fim, independentemente da discussão trava nestes autos, não há lastro para se impedir a ré de exercer o direito constitucional de ação caso assim entenda necessário.
Ausentes, pois, os pressupostos descritos no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Defiro o parcelamento das custas processuais em quatro vezes, como requerido.
A primeira vencerá em 1/8/2025 e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. 4) Com o recolhimento da primeira parcela, cite-se eletronicamente para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
07/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILMA KATIA DE VASCONCELLOS registrado(a) civilmente como ILMA KATIA DE VASCONCELLOS - CPF: *98.***.*86-00 (AUTOR).
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25/03/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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