TJRJ - 0808976-56.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808976-56.2022.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO SOL E MAR RÉU: RENATA DAUMERIE RAMOS 1 - A natureza de título executivo prevista no art. 784, X, do CPC, não exclui a norma geral prevista no artigo 887 do Código Civil, que estabelece ser o título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, o qual somente produzirá efeitos quando preencher os requisitos legais.
O documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo, em relação ao crédito decorrente de contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, é consubstanciado pela ata da assembleia geral que especifica o valor da cota condominial e, ainda, os encargos por atraso, tais como juros, multa e índice de correção monetária.
Tais previsões são indispensáveis para que haja título líquido, certo e exigível apto a execução.
No caso em tela, não se verificam nos autos atas de assembleia de condôminos com indicação expressa os valores da cota e dos encargos condominiais cuja execução se pretende, razão pela qual não está constituído o título executivo.
Ante o exposto, venham as respectivas atas ou emende-se a inicial, a fim de que seja adequada para ação de cobrança de cota condominial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento por inadequação da via eleita. 2 – Passo à análise do requerimento de desbloqueio de valores ao argumento de que o bloqueio on-line recaiu sobre valor necessário à sobrevivência do executado.
A Jurisprudência do STJ tem firmado entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC, até o limite de 40 salários-mínimos, alcança os valores depositados em qualquer tipo de conta bancária, e não apenas em conta-poupança ou salário, desde que não reste configurada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Sobre o tema, confira-se o seguinte aresto do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NA CONTA-CORRENTE DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.1.
Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão rejeitando o pedido de liberação dos valores constritos na conta corrente de titularidade do executado. 2.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedente. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 2.231.359/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.).
Da mesma forma, o E.
TJRJ tem se manifestado: 0054030-77.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 28/09/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Cinge-se a discussão na retidão do bloqueio online realizado, sustentando o agravante que o ato constritivo recaiu sobre verba impenhorável. 2.
A Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial, excepcionou a regra da impenhorabilidade, para que incida somente sobre a "parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes".
Inobstante, incumbe ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada.
Precedentes. 3.
Analisando-se os documentos carreados aos autos pelo agravante, notadamente o extrato de fls. 11-12 (012), não há indicação de tratar-se de conta poupança. 4.
Porém, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. 5.
Dessa forma, ante a interpretação extensiva ao referido dispositivo legal conferida pela Corte Cidadã, a impenhorabilidade deve atingir a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos, salvo eventual abuso, má fé ou fraude, de que não há demonstração nestes autos ou sequer alegação pela parte contrária. 6.
Recurso provido em parte.
Dessa forma, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada no id. 191282558 e determino a imediata expedição de mandado de pagamento à executada para levantamento do valor bloqueado e seus acréscimos legais.
Diga o exequente como pretende prosseguir, ciente de que caso não sejam indicados bens passíveis de constrição a execução será suspensa.
Aguarde-se por trinta dias.
Nada mais requerido, voltem conclusos para suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
CABO FRIO, 16 de maio de 2025.
JULIANA GONCALVES FIGUEIRA Juiz Titular -
19/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:37
Outras Decisões
-
16/05/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:50
Juntada de Informações
-
09/05/2025 17:49
Juntada de Informações
-
09/05/2025 17:48
Juntada de Informações
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2025 15:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 22:02
Deferido o pedido de
-
12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATO ORDINATÓRIO 1 - Certifico que parte autora não deu cumprimento ao despacho/ordinatório retro, estando os autos paralisados há mais de 30 dias. 2 - Intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, conforme Art. 485, § 1º do CPC.
CABO FRIO, 21 de novembro de 2024.
KATIA ROCHA ALVARENGA AFONSO -
21/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS DE SOUZA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS em 13/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS DE SOUZA DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 13:13
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO MATOS DE SOUZA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:45
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de RENATA DAUMERIE RAMOS em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:34
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803782-36.2024.8.19.0066
Paulo Fernando Kozlowski Fernandes
Fabricio Nobrega Teixeira
Advogado: Maria Elisa Maia Marins de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 17:00
Processo nº 0800469-84.2023.8.19.0007
Matheus Rodrigues Amado de Carvalho
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Johnata Augusto Rodrigues Amado de Carva...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 14:07
Processo nº 0802545-47.2024.8.19.0007
Fernanda Boa Nova Castelo Branco
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Ernesto dos Santos Nogueira Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2024 13:00
Processo nº 0806317-52.2023.8.19.0007
Banco do Brasil S. A.
Marcelo Ito
Advogado: Ananda Santos Pamponet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2023 20:56
Processo nº 0800041-34.2024.8.19.0083
Ana Maria Alves Ribeiro
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Felipe de Oliveira Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2024 14:51