TJRJ - 0819328-89.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 10:24
Juntada de Projeto de sentença
-
21/09/2025 10:24
Recebidos os autos
-
01/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
-
01/09/2025 10:46
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
01/09/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
-
01/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0819328-89.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SABRINA ALVES RODRIGUES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
10/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2025 10:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:39
Audiência Conciliação designada para 01/09/2025 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
10/07/2025 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016443-62.2021.8.19.0203
Marcela Aguiar da Silva Nascimento
Thayse Pierrout
Advogado: Ivone Roque da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2022 00:00
Processo nº 0819420-67.2025.8.19.0004
Sthefanie Canas Prado de Abreu
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 16:40
Processo nº 0803529-31.2025.8.19.0028
Banco Bradesco SA
Paulo de Senna Junior
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 14:49
Processo nº 0819324-52.2025.8.19.0004
Joao Pedro do Nascimento Marins
Atlas Brasil Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Juarez da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2025 10:00
Processo nº 0818142-40.2025.8.19.0001
Otz Engenharia LTDA.
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Ana Paula Spyrides Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 14:24