TJRJ - 0801694-15.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0801694-15.2024.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: JOSUE DA CUNHA FAUSTINO DECISÃO Em que pese o alegado pela parte autora tenho que este Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando do julgamento do Conflito de Competência 0062689-85.2017.8.19.0000 fixou tese de que os processos de revisão de contrato de alienação fiduciária e os processos de busca e apreensão devem ser julgados conjuntamente.
Neste sentido é a ementa que ora se transcreve: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0062689-85.2017.8.19.0000 - RELATOR DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DE REUNIÃO, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, DOS PROCESSOS QUE TÊM POR OBJETO A BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E A REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, A JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS MESMO NÃO HAVENDO CONEXÃO ENTRE ELES, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS AINDA QUE PAREÇA HAVER INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PROCEDIMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE QUE É SÓ APARENTE.
EMPREGO DO PROCEDIMENTO COMUM, NELE SENDO UTILIZADAS AS TÉCNICAS PROCESSUAIS DIFERENCIADAS ESTABELECIDAS PARA O PROCEDIMENTO ESPECIAL, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC.
A REUNIÃO DOS PROCESSOS É COMPATÍVEL COM O ENUNCIADO 380 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
FIXAÇÃO, PARA FINS DE PADRONIZAÇÃO DECISÓRIA, DA SEGUINTE TESE: DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A "AÇÃO DE REVISÃO" REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC,EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69.
JULGAMENTO DO CASO PILOTO: IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR EM CONJUNTO OS DOIS PROCESSOS.
Com efeito, conforme se verifica dos fundamentos do julgado da lavra do Desembargador Alexandre Câmara, tem-se que as ações de revisão de contrato que tenham por fundamento contrato de alienação fiduciária e as ações de busca e apreensão devem ser apreciadas conjuntamente.
Em verdade, destacou o ilustre julgador, que não é a conexão que enseja a modificação da competência judicial, mas, sim, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, nos moldes do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil.
In verbis: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Diante de tal quadro, DECLINO da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Friburgo.
Ciência aos interessados.
Preclusa a presente, deverá o Cartório adotar os atos necessários para o cumprimento.
NOVA FRIBURGO, 9 de julho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
09/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:17
Declarada incompetência
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26/06/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:53
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 19:02
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/03/2024 15:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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