TJRJ - 0319985-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
16/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 13:23
Conclusão
-
26/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:05
Expedição de documento
-
28/10/2024 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 18:27
Conclusão
-
23/08/2024 17:51
Juntada de petição
-
24/07/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2024 13:04
Conclusão
-
01/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2023 11:35
Conclusão
-
14/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:35
Juntada de petição
-
16/10/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:48
Conclusão
-
15/09/2023 18:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/07/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 09:36
Conclusão
-
28/04/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 19:13
Juntada de petição
-
09/12/2022 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2022 22:58
Conclusão
-
09/12/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 07:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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