TJRJ - 0807632-32.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 14:05
Outras Decisões
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19/09/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0807632-32.2025.8.19.0206 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAR E RESTAURANTE DO BORO LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos à execução proposta por BAR E RESTAURANTE DO BORO LTDAem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
A parte autora requereu a desistência do feito em ID 208715446.
Isto posto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, já que a parte ré não foi citada e, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
06/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:17
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807632-32.2025.8.19.0206 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BAR E RESTAURANTE DO BORO LTDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Apense-se ao processo de nº 0827907-36.2024.8.19.0206. 2.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Inicialmente cabe ressaltar que não se desconhece a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, em caráter excepcional, desde que devidamente comprovada a sua impossibilidade financeira , conforme enunciado de nº 481 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.".
Outrossim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, não houve a comprovação da hipossuficiência que a impeça de assumir o pagamento das custas desta ação, um vez que não foram apresentados os documentos determinados em ID 189986592, sendo necessária a demonstração de sua situação econômico-financeira para o benefício pretendido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BAR E RESTAURANTE DO BORO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-91 (EMBARGANTE).
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10/07/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:25
Outras Decisões
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05/05/2025 17:50
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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