TJRJ - 0811400-49.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0811400-49.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERUSA AGUIAR SILVA CARRILHO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Dispenso a réplica.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
As partes são capazes e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O ponto controvertido da lide reside na verificação do cumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Servidor Municipal, em decorrência da Lei 4.468/2015, bem como constitucionalidade e legalidade da lei municipal.
Determino a produção de prova documental, a ser juntada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
E AINDA: Considerando a Tese 1157 firmada no julgamento do ARE 1306505 (STF) em repercussão geral, assim definida: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." Considerando que é de conhecimento desta Magistrada que muitos servidores, contratados antes da Constituição Federal de 1988, foram empossados no serviço público após a vigência da Constituição, sem concurso público; DECIDO: Intime-se a parte ré, na pessoal do Gerente de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, o qual deverá ser devidamente identificado, para que informe, através de declaração, a forma de admissão no serviço público municipal (concurso publico?), da parte autora ERUSA AGUIAR SILVA CARRILHO , matrícula 6074 , no prazo de 15(quinze) dias.
No caso de admissão através de concurso público, deverá o mesmo informar a publicação do edital, bem como o comprovante da participação e aprovação da autora no certame (classificação/convocação/portaria).
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, valendo a presente como mandado.
Com a juntada de novos documentos, manifeste-se a parte contrária em contraditório, voltando-me após conclusos para sentença .
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
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04/08/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/12/2023 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JERUSA AGUIAR SILVA CARRILHO - CPF: *70.***.*58-34 (AUTOR).
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07/12/2023 14:54
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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