TJRJ - 0814952-48.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. -
22/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:27
Audiência Conciliação designada para 14/10/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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19/08/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 09:28
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814952-48.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO FARIA DA ROCHA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 20:20
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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09/07/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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