TJRJ - 0814964-62.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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18/09/2025 09:47
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814964-62.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA SAMPAIO RÉU: LASER X MADUREIRA LTDA, BODYLASER DEPILACAO S.A.
O art. 1º, do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, publicado no Diário Oficial do dia 02/05/2023 dispõe o seguinte: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Este juízo entende que as audiências presenciais são de norma cogente, podendo ser realizadas de forma virtual apenas nos casos de impossibilidade de mobilidade de pessoas físicas ou pessoas físicas domiciliadas fora da comarca. cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Tendo os advogados outros meios de se fazerem representar.
A REALIZAÇÃO DE ACIJ É COGÊNCIA LEGAL, INSTITUÍDA PELA LEI 9099/95.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o requerimento de audiência virtual e mantenho a audiência presencial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/08/2025 15:17
Juntada de ata da audiência
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19/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:10
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814964-62.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA OLIVEIRA SAMPAIO RÉU: LASER X MADUREIRA LTDA, BODYLASER DEPILACAO S.A.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:59
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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10/07/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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