TJRJ - 0814734-20.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:47
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 19:06
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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18/08/2025 11:58
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
18/08/2025 11:58
Juntada de Ata da Audiência
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14/08/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814734-20.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTA DA CONCEICAO LEITE BARBOSA RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Não foram acostados aos autos os devidos comprovantes de pagamento referente aos 3 (três) últimos meses.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 21:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 21:11
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
07/07/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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