TJRJ - 0814737-72.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2025 13:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo IURI BOKLAGE MENDES
-
18/08/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
18/08/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
-
15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 12:26
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814737-72.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA DOS SANTOS PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tendo em vista a verossimilhança do alegado, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulada, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa única na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
10/07/2025 20:10
Juntada de Petição de ciência
-
10/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 22:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 22:56
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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07/07/2025 22:56
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 22:56
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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