TJRJ - 0806808-25.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 16:20
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2025 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0806808-25.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUAN DA SILVA BRAZ RÉU: ALE MOTO PECAS, ACESSORIOS E SERVICOS LTDA, COLOMBO MOTOS S/A 1.Id. 138192718.
Recebo a Emenda a Inicial. 2.No que se refere ao pedido de tutela de urgência em caráter antecipado “a fim de QUE OU OS RÉUS FORNEÇAM UMA MOTO NOVA OU QUE ENTREGUEM A MOTO DO AUTOR CONSERTADA, SEM NENHUM PROBLEMA”, sendo esta: Marca Shineray; modelo xy125- 6A; chassi n° 99HJT3125PS001574; COR PRETA; ANO 2022; RENAVAM 030743; PLACA LUQ9H60, compulsando os autos, em especial o documento id 132519435 e os áudios anexados, verifico que embora não haja informação precisa sobre a data e o local onde esteja sendo realizado o reparo da motocicleta, certo é que, pelo menos, desde 04 de julho de 2024 (fls. 5 – id. 132519435).
De acordo com o artigo 18 do CDC, o fornecedor e o fabricante têm 30 dias, a partir da reclamação, para sanar o problema do produto.
Extrapolado esse prazo, o consumidor pode exigir uma das alternativas previstas no artigo 18 do CDC: um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Dito isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que os réus procedam a entrega ao autor de seu veículo, objeto da presente ação, totalmente reparado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Decorrido esse prazo, o cumprimento da obrigação dar-se-á por outro veículo NOVO, de modelo idêntico, similar ou superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 diária de (quinhentos) reais, que começará a correr após o decurso do segundo prazo ora fixado, limitado inicialmente em R$10.000,00 (dez mil reais). 3 Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora em participar da audiência de conciliação, a autocomposição revela-se inviável na hipótese. 4.
Sem prejuízo, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 5.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, e diante da hipossuficiência da parte autora na equação deduzida nos autos, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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