TJRJ - 0808696-80.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0808696-80.2025.8.19.0011 AUTOR: CAIO REGUEIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ________________________________________________________ DECISÃO Apensem-se.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor, visando a exclusão de seu nome do SPC/SERASA por não reconhecer relação jurídica com as reclamadas.
No entanto, a análise dos autos em apenso revela a existência de contrato firmado entre as partes, que constitui fundamento jurídico para a conduta da parte ré.
Tal circunstância afasta, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, não se verifica, em sede de cognição sumária, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a medida excepcional pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal.
Defiro a GJ ao autor.
Cabo Frio, 15 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
15/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0808696-80.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO REGUEIRA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Consultando o sistema verifiquei constar ação de busca e apreensão distribuída em 13/12/2022 pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face do autor no presente processo, tendo como objeto o mesmo bem, tramitando na 1ª Vara Cível desta comarca.
Considerando que esta ação foi distribuída em 27/06/2025, sendo, portanto, prevento aquele juízo e a fim de evitar decisões conflitantes, declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível de Cabo Frio.
Dê-se baixa e remetam-se.
CABO FRIO, 7 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
08/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:31
Outras Decisões
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04/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio
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27/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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