TJRJ - 0819867-55.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:27
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:54
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de WENDEL BARBOZA DE CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0819867-55.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL BARBOZA DE CARVALHO RÉU: ALFAGEN CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA Trata-se de demanda proposta por WENDEL BARBOZA DE CARVALHOvisando à exclusão/retificação de vínculo empregatício indevidamente anotado em sua CTPS Digital, sob o argumento de que não houve qualquer relação contratual com a parte ré, sendo o registro falso e prejudicial.
Ocorre que a controvérsia envolve matéria de natureza trabalhista, uma vez que trata de vínculo empregatício supostamente irregularmente registrado por empresa privada, situação que, conforme dispõe o art. 114, I, da Constituição Federal, é de competência da Justiça do Trabalho.
O Juizado Especial Cível não detém competência material para apreciar pedidos que envolvem análise de relação de trabalho, ainda que haja reflexos cíveis ou morais, razão pela qual não se pode sequer apreciar o pedido liminar.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
15/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/07/2025 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:10
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 10:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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15/07/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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