TJRJ - 0804557-68.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA MARIA FONSECA em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:08
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0804557-68.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA FONSECA RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
As partes são capazes e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O ponto controvertido da lide reside na verificação do cumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Servidor Municipal, em decorrência da Lei 4.468/2015, bem como constitucionalidade e legalidade da lei municipal.
Determino a produção de prova documental, a ser juntada no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
E AINDA: Considerando a Tese 1157 firmada no julgamento do ARE 1306505 (STF) em repercussão geral, assim definida: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)." Considerando que é de conhecimento desta Magistrada que muitos servidores, contratados antes da Constituição Federal de 1988, foram empossados no serviço público após a vigência da Constituição, sem concurso público; DECIDO: Intime-se a parte ré, na pessoal do Gerente de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, o qual deverá ser devidamente identificado, para que informe, através de declaração, a forma de admissão no serviço público municipal (concurso publico?), da parte autora, matrícula 4462, no prazo de 15(quinze) dias.
No caso de admissão através de concurso público, deverá o mesmo informar a publicação do edital, bem como o comprovante da participação e aprovação da autora no certame (classificação/convocação/portaria).
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, valendo a presente como mandado.
Com a juntada dos documentos, dê-se vista às partes e voltem os autos conclusos.
Com a juntada de novos documentos, manifeste-se a parte contrária em contraditório, voltando-me após conclusos para sentença .
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista ao Município de Barra Mansa e voltem conclusos para decisão.
BARRA MANSA, data da assinatura digital.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
22/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 16:46
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA MARIA FONSECA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 12:45
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 12:44
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 12:43
Expedição de Decisão.
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05/12/2023 13:22
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 13:22
Expedição de Decisão.
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01/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA FONSECA - CPF: *10.***.*32-68 (AUTOR).
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12/05/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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