TJRJ - 0838997-26.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
15/09/2025 16:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
15/09/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2025 19:30
Juntada de Projeto de sentença
-
14/09/2025 19:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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08/08/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/08/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0838997-26.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EZEQUIEL PEREIRA GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
11/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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