TJRJ - 0148233-38.2017.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:13
Juntada de petição
-
22/08/2025 20:14
Juntada de petição
-
19/08/2025 16:53
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ABILIO SERGIO MOURA MACHADO, qualificado nos autos, propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A alegando que: solicitou à ré, em 2016, que as faturam fossem enviadas através de e-mail, já que teria de se ausentar do seu endereço, para ocupar uma casa da família em São Gonçalo; que recebeu suas contas com parcelamento de débito que não havia solicitado; que buscou atendimento junto à ré e recebeu a informação de que a cobrança se referia a uma irregularidade encontrada em seu consumo; que a medição é feita através de chip; que não ocorreu fraude ou irregularidade no consumo registrado no equipamento; que a sua residência estava fechada, com apenas uma luz acessa e uma geladeira ligada; e que a ré adotou conduta ilícita e abusiva ao lavrar o termo e impor o parcelamento.
Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a concessão da tutela antecipada para que a ré suspenda a cobrança do T.O.I. e se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; a desconstituição do Termo e da cobrança correlata; e indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/24.
Na decisão de fl. 41, foi deferida JG ao autor.
Na decisão de fl. 60, foi concedida a tutela antecipada.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação a fls. 69, na qual sustenta que: foram encontradas irregularidades no medidor instalado na unidade do autor; que existia um desvio no ramal de entrada, sem passar pela medição, impossibilitando o registro do real consumo; que foi lavrado o T.O.I. com a respectiva regularização do sistema de medição; que o T.O.I. foi entregue ao autor; que não houve qualquer manifestação da parte autora sobre o Termo, mesmo após ser comunicada; que a fiscalização e substituição dos sistemas de medição são lícitas; que observou todas as normas procedimentais previstas na legislação e nas resoluções da ANEEL; que a cobrança se refere à contraprestação pelo fornecimento de energia pelo período em que ocorreu a irregularidade; que a parte autora não teve seu nome incluído nos cadastros de crédito e nem passou pela suspensão do serviço; que em toda a narrativa do autor, não há qualquer fato que enseje o dever de indenização.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 101/124.
Em provas, as partes se manifestaram a fls. 183 e 243.
Na decisão saneadora de fl. 245, foi determinada a produção de prova pericial.
Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova documental superveniente.
Na decisão de fl. 290, foram homologados os honorários periciais.
A decisão de fl. 337 retificou a decisão de fl. 245, para dispensar a prova pericial. É o Relatório.
Decido.
De início, importa estabelecer a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
No âmbito das relações de consumo, consagra o C.D.C. a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito na prestação de serviço, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pretende o autor obter a desconstituição do T.O.I. e das cobranças correlatas; bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que liquidou todas as faturas mensais de consumo, e de que não existiu irregularidade no relógio medidor capaz de justificar a implantação da cobrança.
Em sua peça de resposta, a ré alega, em síntese, que observou as normas regulamentares do serviço concedido ao apurar a ocorrência de irregularidade no relógio medidor instalado na unidade do autor.
O autor impugna a cobrança que encontra origem no T.O.I. n° 7541866, alegando que não há comprovação da efetiva existência de irregularidade no relógio medidor.
Como a alegação da parte autora se funda em fato negativo, o que faz surgir a impossibilidade material de comprovação de sua versão, entendo que competia à concessionária o ônus de produzir provas concretas, suficientes e inequívocas no sentido de evidenciar a efetiva presença da irregularidade descrita no T.O.I.
Nesse sentido, importa observar que a lavratura do T.O.I., no caso concreto, constituiu ato unilateral adotado pela concessionária do serviço público, sem que o consumidor tivesse assegurado o seu direito de obter um laudo pericial contemporâneo à data da inspeção, e que se mostrasse isento, elaborado por profissional desvinculado da fornecedora, em condições de dirimir eventual dúvida acerca das conclusões descritas no termo.
Ao término da instrução, verifica-se que a ré não produziu elementos de prova válidos e hábeis a legitimar a cobrança lastreada nos fatos registrados no T.O.I.
Pelo que consta dos autos, a parte autora não teve ciência prévia, ou tampouco qualquer ingerência sobre a vistoria e sobre a confecção das conclusões inseridas no T.O.I.
Nesse cenário, resulta evidente a imprestabilidade do T.O.I. mencionado na contestação, e dos demais documentos elaborados unilateralmente pela empresa concessionária, como meios de prova em juízo.
Competia à ré o ônus da produção da prova capaz de desconstituir os fundamentos da pretensão da autora (art. 373, II do C.P.C.).
As provas produzidas no curso da demanda não conferiram respaldo à tese defensiva consagrada na contestação.
Não há, nos autos, prova suficiente e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, que possa ser considerada como apta a demonstrar a efetiva caracterização da fraude descrita no T.O.I.
Importa destacar que as telas obtidas no sistema informatizado da empresa não constituem meios idôneos de prova, visto que foram elaboradas unilateralmente pelo ente interessado, sem ingerência ou participação do consumidor no tocante ao conteúdo ou aos dados registrados nos arquivos internos.
A ré não juntou aos autos o T.O.I. discutido na demanda, e nem tampouco imagens, laudos ou registros da suposta irregularidade imputada ao autor.
Não há, no acervo probatório, qualquer documento que retrate a vistoria ou as condições do medidor de energia instalado no endereço do autor.
A ré não estimou a carga provável com base na apuração dos aparelhos eletrônicos encontrados no endereço.
Assim, percebe-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório assumido na demanda.
Conforme descrito na inicial, as faturas que passaram a registrar somente o custo de disponibilidade se explicam em razão da necessidade do autor de deixar o imóvel vazio, e de ocupar outro endereço da família, em São Gonçalo.
Enquanto o imóvel permaneceu vazio, sem uso, as faturas foram emitidas com o registro de consumos iguais ou inferiores a 30 kwh.
Esta situação, por si só, não pode ser indicativa de fraude imputável ao autor; até porque a ré não exibiu documentos capazes de conferir respaldo à sua conclusão sobre a suposta irregularidade do medidor.
A ré, a despeito de onerada com o encargo probatório, não comprovou, nos autos, qualquer alteração no perfil de consumo do autor após a suposta correção da irregularidade tratada no T.O.I.
As faturas emitidas após janeiro de 2017 continuaram a registrar apenas o custo de disponibilidade do sistema.
Como explica a ré, na contestação, a irregularidade supostamente encontrada no relógio induziria à redução do consumo medido, o que se refletiria na emissão de faturas com valores menores, em benefício do usuário.
O exame dos documentos trazidos aos autos revela que tal situação não se encontra demonstrada no caso concreto, eis que não foram exibidas faturas ou registros de consumo que indicassem um salto nos níveis mensais de consumo da parte autora após a lavratura do T.O.I.
Com a lavratura do T.O.I., presume-se que a suposta irregularidade encontrada no medidor, foi devidamente sanada na data da inspeção.
Assim, seria esperado que os níveis de consumo mensal para a unidade sofressem significativo aumento após a vistoria dos prepostos da ré, o que não resultou demonstrado nos autos.
A suposta extirpação da irregularidade, em janeiro de 2017, deveria ter consagrado, nos meses posteriores, o consumo esperado pela ré em seus cálculos.
A realidade mostrada após a lavratura do T.O.I evidencia que o padrão de consumo do autor não sofreu a mudança indicada, visto que os níveis de consumo permaneceram inalterados.
Tal situação revela que não existia, na unidade, mecanismo destinado a promover a redução fraudulenta do registro do consumo.
Inexistindo prova da efetiva ocorrência da irregularidade, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança de supostas diferenças entre o consumo real e o consumo faturado, devendo ser desconstituídos o T.O.I e a cobrança imposta sob a forma de parcelamento.
Analisando as circunstâncias do evento, concluo que o autor se tornou alvo de constrangimentos e de transtornos ocasionados pelo procedimento adotado pela ré.
O relato constante dos autos evidencia que o autor certamente experimentou sentimentos de revolta, indignação e aflição que não podem ser confundidos com o mero inadimplemento contratual, ou tampouco com o aborrecimento natural da vida cotidiana.
Isto tudo sem mencionar a vergonha decorrente da pecha de fraudador imposta ao usuário perante vizinhos e conhecidos.
Desta forma, presentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, diante da verificação de ocorrência de fato lesivo a direito do autor por conduta ilícita atribuível a ré, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, de modo a determinar a ampla reparação pelos danos morais experimentados.
Conforme vem sustentando a doutrina, o dano moral deflui da própria ofensa narrada, de modo que sua prova decorre da gravidade do ilícito descrito pelo ofendido ao postular o ressarcimento.
A prova do dano moral não é exigida nos mesmos moldes dos prejuízos materiais, porquanto não se pode comprovar a dor, o sofrimento, o vexame pelos meios de prova tradicionalmente empregados.
Com referência à fixação do quantum debeatur da indenização, deve-se considerar que o montante a ser arbitrado necessita corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Não se pode, tampouco, deixar de apreciar a questão à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
De acordo com estes critérios, o valor da indenização deve guardar exata correlação com a intensidade e duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, e as condições pessoais da vítima.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, sobretudo em atenção à moderada repercussão do dano, revela-se adequada a fixação da indenização pelos danos morais em importância correspondente a R$3.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para consolidar a tutela deferida initio litis; para declarar a nulidade do T.O.I. abrangido na demanda, bem como a nulidade da cobrança dele decorrente; e para condenar a demandada ao pagamento da importância equivalente a R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigida a contar da publicação do julgado, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Outrossim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 10:08
Juntada de petição
-
14/02/2025 10:38
Conclusão
-
14/02/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:30
Juntada de petição
-
26/03/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:58
Juntada de petição
-
03/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 08:52
Conclusão
-
01/08/2023 08:52
Outras Decisões
-
01/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 12:18
Conclusão
-
28/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 04:20
Juntada de petição
-
25/02/2023 04:20
Juntada de petição
-
31/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 10:43
Conclusão
-
04/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:07
Juntada de petição
-
08/08/2022 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:33
Conclusão
-
08/06/2022 15:23
Juntada de petição
-
31/05/2022 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 16:23
Conclusão
-
18/05/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 14:28
Outras Decisões
-
03/02/2022 14:28
Conclusão
-
03/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:43
Juntada de petição
-
23/08/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 21:52
Juntada de petição
-
29/03/2021 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2021 17:30
Conclusão
-
22/02/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2020 14:54
Conclusão
-
10/09/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 15:59
Juntada de petição
-
30/06/2020 14:53
Juntada de petição
-
18/06/2020 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2020 17:40
Conclusão
-
31/03/2020 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2020 14:18
Juntada de petição
-
29/01/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 08:22
Conclusão
-
28/01/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 17:40
Juntada de petição
-
23/05/2019 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2019 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2019 17:50
Conclusão
-
02/04/2019 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 11:21
Juntada de petição
-
30/01/2019 23:44
Juntada de petição
-
09/01/2019 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2019 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 10:16
Conclusão
-
03/10/2018 15:04
Juntada de petição
-
28/08/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 17:28
Conclusão
-
28/08/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2018 13:51
Conclusão
-
23/05/2018 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2018 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 18:16
Juntada de petição
-
02/02/2018 22:48
Documento
-
29/01/2018 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2017 16:33
Publicado Decisão em 28/01/2019
-
20/10/2017 16:33
Conclusão
-
20/10/2017 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2017 03:25
Juntada de petição
-
12/09/2017 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2017 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 15:24
Conclusão
-
05/09/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 09:20
Juntada de petição
-
24/07/2017 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 18:19
Conclusão
-
19/06/2017 14:10
Juntada de documento
-
14/06/2017 15:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835230-77.2025.8.19.0038
Maria de Fatima Silva
Tim S A
Advogado: Bruna Freire Bertocco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 15:03
Processo nº 0074238-45.2024.8.19.0001
Vania Maria Luducene
Fabricio
Advogado: Sabrina Santos Justiniano da Costa Olive...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2024 00:00
Processo nº 0012066-42.2021.8.19.0205
Maria do Socorro Silva Guimaraes
Dalma Tavares Rossado
Advogado: Gilberto Jose Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2021 00:00
Processo nº 0802249-26.2023.8.19.0212
Condominio Residencial Ouro Verde
Claudia Nascimento Caetano
Advogado: Carolina Vianna Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 13:37
Processo nº 0810397-42.2025.8.19.0087
Carlos Alberto Coelho Gomes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Julio Cesar Oliveira de Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 18:19