TJRJ - 0805279-30.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:08
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDER MORI VALVERDE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0805279-30.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER MORI VALVERDE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização movida por ALEXANDER MORI VALVERDEem face de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei nº 9.099/95.
Convertida a audiência em diligência, a fim de que o autor comprovasse nos autos reside na Comarca de Araruama, o mesmo não juntou qualquer documento em seu nome no endereço informado na inicial e na Declaração de Domicílio de ID 156917261 e ID 156917263, sendo certo que o próprio autor informa que permanece durante a semana da Comarca do Rio de Janeiro, vindo aos fins de semana para casa de sua namorada.
Flagrante, portanto, a incompetência do Juízo, eis que a escolha do local onde se pretende demandar deve observar um critério objetivo sob pena de violação do princípio do Juízo Natural.
No caso dos autos, é competente para conhecer e julgar o litígio o foro do lugar do domicílio do autor, o qual não foi comprovado, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099, de 1995.
Neste sentido, o enunciado 2.2.4 da CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS E ADMINISTRATIVOS RESULTANTES DAS DISCUSSÕES DOS ENCONTROS DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em vigor: "Enunciado 2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis." Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ARARUAMA, 21 de novembro de 2024.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
21/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:05
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 11:35
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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06/11/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Gabriela Macedo Ferreira em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/07/2024 17:42
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
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27/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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