TJRJ - 0814173-27.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814173-27.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
ROSANA DOS SANTOS FERREIRA ajuizou ação em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando em síntese que: é cliente do banco réu através da conta 92976216-6, agência 0001; que acessou sua conta no dia 26.03.2024 e identificou duas transações via Pix desconhecidas nos valores de R$ 800,00 e R$ 115,00 em nome de Paulo André Lima Santos; que entrou em contato com o banco; que foi orientada a realizar Registro de Ocorrência; que permaneceu aguardando uma solução até o dia 05.04.2024, quando recebeu uma resposta de um colaborador da instituição financeira informando que após a análise do caso, tomaram as medidas necessárias para bloquear a conta de destino, identificando que era utilizada para fraude; que apesar disso, informaram que não seria possível realizar o reembolso referente às transações reportadas, pois não havia saldo preservado na conta de destino; que a despeito da fraude a ré deixou a autora sofrer o prejuízo, requerendo, ao final, a devolução em dobro do indébito e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 114152540/114152549.
A parte ré apresentou contestação no ID 118713384, aduzindo em síntese que: não tem relação com os fatos narrados; que a própria parte Autora foi quem realizou os procedimentos solicitados por terceiros desconhecidos, sem ao menos se certificar da legitimidade desses terceiros que lhe contataram; que não houve ação ou omissão do banco réu; que a parte autora realizou a transação de forma legítima e usando da sua senha pessoal e intransferível; que as movimentações em questão foram realizadas por meio de celular autorizado por reconhecimento facial, não houve qualquer invasão, pois foram feitas pela própria parte autora instruída pelos fraudadores; que as transações foram realizadas dentro dos limites diários preestabelecidos, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços da Ré; que não foi possível recuperar o valor por ausência de saldo na conta destino; que os procedimentos adotados pela Ré, são absolutamente regulares, inexistindo prova de ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 118713386/118713392.
Despacho Saneador no ID 172232110. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)Converto o feito em diligência e determino a autora que traga aos autos extrato bancário do período de março a junho/24; 3)Após a parte ré; 4)Sem prejuízo, retifique o cartório o assunto da presente aos termos da inicial.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
09/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *13.***.*44-60 (AUTOR).
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12/06/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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