TJRJ - 0804470-85.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 21:44
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0804470-85.2023.8.19.0210 AUTOR: MARIANA CONCEICAO DA SILVA PINTO RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de revisional movida por MARIANA CONCEIÇÃO DA SILVA PINTO em face de BANRISUL S/A.
A autora alega descumprimento contratual pelo BANRISUL, destacando a ausência de entrega do contrato de empréstimo consignado e a cobrança de juros acima da média do mercado (2,19% ao mês, contra 1,91% divulgado pelo Bacen).
Solicita a adequação do contrato, inversão do ônus da prova, antecipação de tutela para apresentação do contrato original, prioridade no trâmite por ser idosa, gratuidade de justiça, danos morais de R$ 30.000,00 e devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na Súmula 530 do STJ e na hipossuficiência técnica.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 24.
Neste ato foi rejeitado o requerimento de tutela de urgência.
Em sua contestação de fls. 29 a instituição financeira defende a legalidade do contrato, afirmando que as taxas de juros (2,08% ao mês) respeitaram a Instrução Normativa 28/2008 do INSS e foram pactuadas livremente.
Argumenta que o contrato foi liquidado antecipadamente em 20/03/2018, tornando os pedidos juridicamente impossíveis.
Impugna a gratuidade de justiça por falta de comprovação de hipossuficiência, nega abusividade nos juros e rejeita o dano moral por ausência de provas.
Requer a improcedência da ação e condenação de MARIANA em custas e honorários advocatícios, invocando o princípio *pacta sunt servanda*.
Na réplica de fls. 37 a parte autora reitera a irregularidade na portabilidade do empréstimo, apontando que o BANRISUL incluiu 13 parcelas a mais do que o saldo remanescente do contrato original (38 parcelas).
Insiste na aplicação da Súmula 530 do STJ devido à ausência de contrato assinado e na violação da Resolução 4292 do Bacen.
Sustenta o direito à gratuidade de justiça com base em sua condição financeira e saúde frágil.
Refuta as alegações da contestação, reforçando o pedido de danos morais e repetição do indébito em dobro, além de requerer a apresentação de documentos comprobatórios da portabilidade sob pena de multa diária.
Decisão saneadora em fls. 50 em que se defere a produção de prova documental.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça porque o benefício foi concedido com base na prova documental apresentada, não tendo a ré feito a contraprova pertinente.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, sua pretensão, sendo certo que não foi apresentado obstáculo ao exercício do direito de defesa.
Colacione-se a lição de Humberto Theodoro Júnior neste aspecto: "basta que o interesse e a legitimidade decorram logicamente das afirmações da petição inicial, ainda que, no curso do processo, venham a se revelar inverídicas" - (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I).
Ou seja, a plausibilidade das alegações iniciais é suficiente para garantir o interesse de agir.
Portanto, a arguição no caso concreto se confunde com o mérito e com este será analisada.
Rejeito também a arguição de inépcia da inicial porque dos fatos narrados extrai-se logicamente o direito, sendo certo que não houve demonstração de obstáculos ao exercício do direito de defesa.
Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além do desinteresse das partes na produção de outros meios de prova, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, vale destacar que há evidente relação de consumo entre as partes, dado que a parte ré, instituição financeira, enquadra-se no conceito de fornecedora, previsto no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se identifica como consumidora, a teor do art. 2° do mesmo diploma legal, observado ainda o Verbete Sumular n° 297 do E.
STJ.
Cinge-se a controvérsia sobre a abusividade ou ilegalidade nas cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
O contrato de financiamento realizado entre as partes foi apresentado em fls. 31.
Cumpre apontar que o contrato traz de forma pormenorizada todos os encargos incidentes sobre a transação, incluindo juros, tributos e despesas em geral.
São cláusulas contratuais claras e precisas, que atendem satisfatoriamente ao direito de informação do consumidor, assegurado no art. 6º, III, do CDC e aos requisitos postos para os contratos de crédito pelo art. 52 do CDC.
Assim, é certo que a autora, no momento da contratação, teve plena ciência de todos os valores cobrados.
Ademais, a informação mais relevante se materializa por meio de informações simples: o valor da prestação mensal e a quantidade.
No que tange à porcentagem dos juros, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que não se aplica às instituições financeiras a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33.
Nesse sentido, o Verbete Sumular nº 596 do e.
Supremo Tribunal Federal: “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Consigne-se, ademais, que o art. 192, §3º, da Constituição da República, que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, foi revogado pela EC 40/2003.
Além disso, consolidou-se no e.
Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as instituições financeiras podem cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano, que somente poderão ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado (RESP 271214, Segunda Seção, maioria, j. 12/03/2003, Rel.
Min.
Carlos Alberto M.
Direito).
Portanto, tratando-se o réu de instituição que integra o sistema financeiro nacional, não há que se falar em abusividade dos juros estipulados.
Cumpre registrar ainda que os percentuais de juros divulgados pelo BACEN têm caráter meramente informativo, não havendo nenhuma obrigatoriedade na adoção.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro é pacífica nesse sentido, senão vejamos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
O AFASTAMENTO DA MORA, ALÉM DE CONTESTAÇÃO PLAUSÍVEL DO DEVEDOR SOBRE O DÉBITO, TAMBÉM PRESSUPORIA O DEPÓSITO OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA DA PARCELA INCONTROVERSA, PROVIDÊNCIA QUE O APELANTE NÃO CUMPRIU.
ADMITE-SE A REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MAS APENAS QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE, E COM O OBJETIVO DE INVESTIGAR A EXISTÊNCIA DA MORA, QUE É REQUISITO ESSENCIAL DA POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA QUANTIA EM ATRASO.
MECÂNICA PREVISTA NO § 2º DO ART. 3º DO DEC.
LEI 911/69 PARA A PURGA DA MORA NÃO EFETIVADA.
TAXA DE JUROS PACTUADA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM VALOR ABSOLUTO QUE DEVA SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: “A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE”.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA QUE OBSTE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM DIANTE DA MORA.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º, DO DL Nº 911/69.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (0000063-22.2007.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 14/06/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 31/03/2000, COMO NA HIPÓTESE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AO PERCENTUAL DE JUROS ESTABELECIDOS PELA LEI DE USURA, NA FORMA DO VERBETE Nº 596 DA SÚMULA DO STF.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DO EGRÉGIO STJ: "A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE".
A CIRCUNSTÂNCIA DE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDER A TAXA MÉDIA DO MERCADO NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À CONCLUSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA, NA MEDIDA EM QUE A TAXA DIVULGADA PELO BACEN CONSISTE EM MERO REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM VALOR ABSOLUTO QUE DEVA SER OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ABUSIVIDADE INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0004377-90.2006.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 06/06/2017 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Por todo, inexistem cobranças indevidas, observado o contrato tudo o que fora previamente estabelecido entre as partes, o que inviabiliza, por completo, o pedido autoral de declaração de cláusulas abusivas.
Se, de fato, tinha acesso a taxas melhores, bastava procurar outro banco para o ajuste, não sendo razoável determinar que a ré adote taxas fora de sua análise interna de risco.
Na total ausência dos elementos do art. 373, I, CPC, os pedidos devem ser rejeitados.
Pelo exposto, DECLARO a regularidade do contrato e JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
11/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 10:04
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/01/2025 16:31
Conclusos para decisão
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18/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:36
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEX SCHOPP DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 19:02
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA CONCEICAO DA SILVA PINTO - CPF: *34.***.*44-70 (AUTOR).
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19/06/2023 20:58
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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