TJRJ - 0803218-55.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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19/08/2025 16:37
Juntada de Ata da Audiência
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18/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803218-55.2023.8.19.0078 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FABIO MANHAES DE SOUZA FILHO AUTOR: RODRIGO ANTONIO BARTOLOZZI MANHAES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, e não ocorrendo no presente caso nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III do CPC, passo a SANEAR o feito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato bancário impugnado na inicial, sob a alegação de que não realizou qualquer contratação junto a ré.
Além disso, aponta que foram remanejados valores de sua conta para duas contas bancárias de terceiros, através de transferência via PIX.
Passo a analisar as preliminares suscitadas.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade pelos supostos danos sofridos pela autora deverão ser objeto da análise de mérito.
Como se sabe, a jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legitimidade ad causam e o interesse de agir devem ser aferidos mediante a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas a partir de um exame puramente abstrato da narrativa dos fatos contida na petição inicial.
Portanto, com base na teoria da asserção, verifico que o autor, na narrativa dos fatos que faz em sua inicial, atribui a ambas as partes rés a responsabilidade pelo suposto ato ilícito que teria lhe causado danos (subtração de valores e contratação de empréstimos fraudulentos).
E isto basta para que ambos os réus sejam legitimados passivos na ação.
Sua efetiva responsabilidade pelos eventos narrados é matéria de mérito, que será devidamente analisada na sentença após a instrução probatória.
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem as condições da ação, dou o feito por SANEADO.
O ponto controvertido, diz respeito a existência de vícios de consentimento no contrato de empréstimo bancário impugnado na exordial e, em caso positivo, se essa falha na prestação dos serviços possui o condão de justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2 - Quanto aos pedidos de prova, DEFIRO a produção da prova testemunhal para elucidar os fatos apontados no petitório de ID. 148432783, na qual aponta que o autor faleceu como consequência dos fatos geradores aqui discutidos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 13h30min.
O rol de testemunhas encontra-se abarcado no ID. 148432796.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pelo advogado da parte que as arrolou, nos termos do art. 455, §1º, do CPC, ficando dispensada a intimação pelo juízo, sob pena de preclusão da prova.
Este juízo adota a prática de audiências híbridas.
A audiência ocorrerá presencialmentena sala de audiências, mas poderá ser acompanhada virtualmente via plataforma TEAMS, desde que: A parte ou testemunha que não puder comparecer presencialmentecomunique o juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; Nessa hipótese, será disponibilizado link de acesso à audiência por ato ordinatório até 1 (um) dia antes da data designada, cabendo exclusivamente ao patrono encaminhá-lo à parte ou testemunha. 3.
Intimem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 9 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
09/07/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 11:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 13:30 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios.
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09/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO MANHAES DE SOUZA FILHO - CPF: *70.***.*04-49 (REQUERENTE).
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27/11/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 18:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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