TJRJ - 0838379-81.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 12:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/11/2025 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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17/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/08/2025 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 14:14
Juntada de petição
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15/07/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838379-81.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUSANY SABINO DA SILVA MALLET RÉU: JUNTOS PELO MUNDO LTDA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
09/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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