TJRJ - 0838365-97.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL COTTAS em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 22/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 00:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2025 00:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:23
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
06/08/2025 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
-
06/08/2025 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/08/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/08/2025 11:59
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 09:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/07/2025 14:34
Juntada de petição
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0838365-97.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL COTTAS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 9 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
09/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
09/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803308-70.2023.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Nilzete da Silva Santos Machado
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 11:20
Processo nº 0001096-94.2021.8.19.0071
Joao Luiz Vidal Alves
Caixa Economica Federal
Advogado: Celio Alves Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2021 00:00
Processo nº 0803923-51.2023.8.19.0208
Dolores Solter Levandeira Toledo
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Jeferson Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2023 09:07
Processo nº 0137958-54.2022.8.19.0001
Diego Moreno Uricoechea
Banco Toyota do Brasil S A
Advogado: Daniel de Oliveira Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 00:00
Processo nº 0803564-42.2022.8.19.0045
Espolio de Maria Barbara de Sousa Silva
Jaime
Advogado: Pedro Noronha Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2022 13:53