TJRJ - 0806384-68.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUCAS COSTA MENDONCA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de GABRIEL PATROCINIO DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:40
Desentranhado o documento
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29/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806384-68.2022.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: DOUGLAS M.
DA SILVA COM.
DE COSMETICOS & ART.
DE PERFUMARIA - ME, DOUGLAS MATOS DA SILVA 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por DOUGLAS M.
DA S.
C.
DE C.
E PERF.
LTDA e DOUGLAS MATOS DA SILVA, nos autos da execução movida por BANCO BRADESCO S.A., em que os executados requerem o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias vinculadas ao 2º executado, sob o fundamento de que se trata de quantia de natureza impenhorável, inferior ao limite legal estabelecido.
Sobre o tema, o art. 833, inciso IV do CPC, dispõe que as remunerações, proventos, soldos e vencimentos, dentre outras parcelas de natureza alimentar, são absolutamente impenhoráveis. “Art. 833.
São impenhoráveis: [..] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” A ressalva na parte final do dispositivo se refere à penhora para satisfação de prestações alimentícias, bem como à penhora dos vencimentos no que excederem a cinquenta salários mínimos mensais.
Por outro lado, também são absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança que não excedam quarenta salários mínimos, nos termos do inciso X do referido dispositivo legal.
Nessa linha, é certo que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça estende a referida proteção às quantias até quarenta salários mínimos depositadas em contas de outra natureza, como a conta corrente, desde que não haja comprovação de má-fé, fraude ou abuso por parte do devedor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Efetivamente, conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. 2.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.460.028/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude a serem apreciados caso a caso.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.381.515/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) No presente caso, a constrição judicial realizada via SISBAJUD atingiu o montante de R$ 677,89 (seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrado no documento de id. 167956093, bloqueado em contas mantidas junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e ao PICPAY, o qual se revela inferior a quarenta salários mínimos.
Não tendo o credor comprovado a ocorrência de fraude, abuso ou má-fé, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de tais valores, com o consequente desbloqueio em favor do executado.
A corroborar o exposto, destaca-se a jurisprudência desta Corte: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, mantendo parte do bloqueio dos valores depositados em suas contas bancárias.
Recurso do demandado .
Alegação de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC abrange os valores depositados em conta corrente, desde que não ultrapasse quarenta salários mínimos.
Medida que atingiu as contas correntes mantidas junto ao Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Neon Pagamentos S.A ., tornando indisponível o total de R$ 2.153,73.
Valores inferiores a quarenta salários mínimos que são impenhoráveis, depositados em caderneta de poupança, conta corrente ou outras modalidades de investimento, salvo comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Art . 833, X do CPC.
Jurisprudência do STJ.
Reconhecida a impenhorabilidade dos valores com o consequente desbloqueio.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00278193320258190000, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 01/07/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/07/2025) Por essas razões, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado ao id. 130962205, e determino o afastamento da constrição sobre os valores bloqueados.
Procedi ao desbloqueio das quantias penhoradas nas contas bancárias do executado DOUGLAS MATOS DA SILVA junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. e ao PICPAY, conforme comprovante anexo.
Intimem-se. 2.
Considerando que o exequente protocolou ao id. 200367774 petição referente aos embargos à execução em apenso, desentranhe-se a referida petição e intime-se a parte para que promova a devida regularização da petição nos autos corretos.
VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Substituto -
16/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:04
Outras Decisões
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16/07/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL PATROCINIO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:28
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIEL PATROCINIO DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/06/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:40
Outras Decisões
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23/06/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
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12/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2022 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 00:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/08/2022 23:59.
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25/08/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
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17/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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