TJRJ - 0289095-20.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Edital
Processo n° 0289095-20.2021.8.19.0001 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6830/80, na forma abaixo: O MM.
Juiz de Direito, Dr.(a) Katia Cristina Nascentes Torres - Juiz Titular, do Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, FAZ SABER, através do presente Edital, que tramita(m) por este Juízo e Cartório, o(s) auto(s) do(s) EXECUTIVO(S) FISCAL(IS) acima mencionado(s), na qual(is) foi efetuado o arresto do imóvel, com inscrição imobiliária nº 0980373-5, visto que o Executado não foi encontrado no(s) endereço(s) constante dos autos, em virtude do que se impõe, a citação de : MS LOGISTICA ADUANEIRA LTDA através do presente Edital, para que pague no prazo de 05 (cinco) dias, a dívida, com os acréscimos legais, sob pena de convolação automática do arresto em penhora, independente da lavratura de termo, conforme previsto pelo parágrafo 3º do artigo 830 do CPC, para garantia de pagamento do principal, honorários advocatícios e custas processuais, ficando a partir de então, intimado o executado da penhora, bem como o seu cônjuge, se casado for, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei 6830/80.Dado e passado nesta cidade de Rio de Janeiro, primeiro de setembro de dois mil e vinte cinco .
Eu, ___________ Luis Guilherme dos Santos Correia - Estagiário - Matr. 120000049925, digitei.
E eu, ____________ Lucelia da Silva Esteves - Responsável pelo Expediente - Matr. 01/30927, o subscrevo.
Katia Cristina Nascentes Torres - Juiz Titular. -
01/09/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento da executada para que haja o imediato desbloqueio da quantia objeto da penhora realizada na presente data.
Informa que os recursos financeiros bloqueados são de uma empresa cliente, qual seja, BENTHIC DO BRASIL LTDA, razão pela qual devem ser restituídos.
Passo a decidir.
Não assiste razão à executada.
O processo se iniciou em 17.11.2021 para a cobrança de IPTU que totalizava, à época, R$ 43.691,10.
A executada compareceu após sua citação aos autos em 2023 (fls. 24), informando que realizara o parcelamento do crédito tributário.
Todavia, a executada deixou de honrar com o parcelamento, de forma que o status do crédito tributário retornou para cobança, ensejando, desta forma, a penhora de seus ativos.
O artigo 7º da Lei 6.830/80 afirma que o despacho que deferir a inicial importa em ordem para a penhora, se não for paga a dívida, tampouco garantida a execução.
Como a executada não quitou o débito, a penhora foi realizada, na forma preconizada pela Lei.
Neste diapasão, tem-se que inexiste qualquer nulidade nos atos praticados no curso do processo, devendo a penhora ser mantida.
Por fim, requer a executada o desbloqueio dos valores penhorados por serem de terceira empresa.
Em primeiro lugar, não restou comprovada a alegação de que os recursos penhorados são de terceira empresa.
Note-se que os recursos foram bloqueados na conta do Bradesco da própria executada.
Outrossim, os extratos de contas acostados à petição da executada demonstram intensa movimentação financeira, com o recebimento e transferência de vultosas quantias diárias, não somente da alegada empresa BENTHIC DO BRASIL LTDA, mas igualmente de outras empresas, como Petrogal Brasil S.A e Galp Energia S.A.
A toda evidência, os recursos são da própria executada, para o exercício de suas atividades empresariais e como forma de remuneração de seus serviços.
Em segundo lugar, tem-se que a executada sequer pleiteia a substituição da garantia penhorada por outro bem, bem mesmo carta fiança.
Simplesmente não quer pagar o tributo devido, pleiteando a liberação da quantia bloqueada.
Registre-se, por fim, que a petição ora analisada sequer veio acompanhada do parcelamento da dívida.
Indefiro, portanto, os requerimentos formulados.
Dando prosseguimento ao feito: 1.
Considerando que o devedor não foi encontrado no endereço fiscal cadastrado foi efetuado o arresto eletrônico na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2.
Em consulta ao sistema SISBAJUD foi verificada a efetivação do bloqueio integral do valor da execução, o qual foi transferido para uma conta judicial a disposição deste Juízo. 3.
Providencie, o cartório, a juntada do detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado nos autos e aguarde-se eventual manifestação do executado por 30 dias. 4.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, inclua-se o processo no local virtual APEPO e em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 5.
Após, inclua-se o presente feito no local virtual EDITA a fim de que seja expedido edital para citação do executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF.
Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do valor bloqueado será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF.( Súmula 292 TJ/RJ ). 6.
Em seguida, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual EMBAR, no qual a presente execução deverá aguardar o decurso do prazo de 30 dias. 7.
Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial. 8.
Nada sendo requerido, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do valor correspondente ao crédito tributário em favor do Município. 9.
Em seguida,certificado o cumprimento do mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP, inclua-se o feito no local virtual AGSEP a fim de que seja proferida a sentença de pagamento, independentemente da situação da dívida perante o sistema da Divida Ativa do Município, tendo em vista a quitação do crédito tributário com o bloqueio integral de valores perante o sistema Sisbajud. 10.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud Integral - Pessoa Física ou Jurídica - Citação Negativa Intimem-se. -
30/05/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 16:17
Conclusão
-
27/05/2025 12:03
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:48
Juntada de documento
-
14/04/2023 10:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/04/2023 10:01
Conclusão
-
24/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 20:25
Juntada de petição
-
23/06/2022 02:51
Documento
-
08/06/2022 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 16:01
Outras Decisões
-
13/01/2022 16:01
Conclusão
-
02/01/2022 04:03
Documento
-
19/12/2021 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2021 13:03
Conclusão
-
19/12/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838796-52.2024.8.19.0205
Kamila Cristian Pimentel Batista
Taiara Marina de Castro Silvano
Advogado: Ana Carolina Marques das Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 16:20
Processo nº 0805713-27.2024.8.19.0211
Cassio Garcia de Araujo
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Wendel Raphael de Paula da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2024 14:14
Processo nº 0045047-88.2020.8.19.0002
Municipio de Niteroi
Paulo Jorge de Oliveira Facanha
Advogado: Francisco Miguel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2020 00:00
Processo nº 0032924-86.2019.8.19.0004
Lidia Dias de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2019 00:00
Processo nº 0815983-13.2024.8.19.0211
Viva Vida Zona Norte
Priscila Pacheco Gomes
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 15:25