TJRJ - 0805947-55.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCELO VIDES DE ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MONICA BASUS BISPO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:28
Outras Decisões
-
28/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELO VIDES DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:39
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0805947-55.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SONCIN DE ANDRADE, MARILENE VIDES DE ANDRADE RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITY, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cumpra a serventia o determinado em index n. 157312603.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o alegado pela parte ré em index n. 159637191, advertindo-a de que a inexistência de pagamento das mensalidades do plano de saúde poderá ensejar seu cancelamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de janeiro de 2025.
ANA HELENA DA SILVA RODRIGUES Juiz Substituto -
22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO VIDES DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0805947-55.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS SONCIN DE ANDRADE, MARILENE VIDES DE ANDRADE RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITY, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Index n. 111773382: Trata-se de petitório apresentado por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas requerendo a substituição no polo passivo da demanda ou, ao menos, sua inclusão.
A requerente informa que a Unimed Rio, ré originária na presente demanda, atravessa grave crise financeira e assistencial, razão pela qual, objetivando assegurar a continuidade dos serviços de saúde da Unimed Rio, foi celebrado Termo de Compromisso entre a esta e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, Unimed- FERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed.
Foi informado, ainda, que a partir de 01/04/2024, a Unimed-FERJ assumiria a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio, que deixa de operar como uma provedora de plano de saúde.
A requerente apresenta os números dos processos administrativos junto à ANS que resultaram na autorização da transferência da carteira de clientes entre as sociedades.
Diante das informações prestadas pela parte requerente e comprovadas pelos documentos que instruem o petitório, mostra-se necessária sua inclusão no polo passivo da demanda, notadamente porque, em razão do acerto empresarial realizado, aprovado pelo órgão regulatório, as obrigações impostas à ré originária neste feito passarão a ser exigidas da Unimed-FERJ, nos termos do art. 109, §3º do CPC, o que se espera que resulte na eficácia das decisões proferidas, já que é notório o reiterado descumprimento pela Unimed-Rio das decisões proferidas por este e outros juízos em diversos feitos.
Entendo, todavia, não se tratar de hipótese de substituição processual, mas de ampliação do polo passivo, considerando não ter havido a extinção da Unimed-Rio, que deverá permanecer no processo em razão da solidariedade das obrigações.
No mesmo sentido da solidariedade trago à colação o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO À SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO, NO QUAL O JUÍZO A QUO DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA RÉ PARA COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM A IMPOSIÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ, AGRAVANTE, ADUZINDO A MIGRAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES DA UNIMED RIO PARA A UNIMED FERJ, DENTRE OS QUAIS ENCONTRA-SE O PLANO DO AGRAVADO, DE FORMA QUE A RESPONSABILIDADE PELO CUMRPIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEIXOU DE SER DA RÉ/AGRAVANTE E PASSOU À UNIMED FERJ.
A PRETENSÃO DEFENSIVA NÃO SE SUSTENTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.
Especificamente em relação à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.665.698/CE (julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017), concluiu: (i) a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca; (ii) cada ente é autônomo e independente, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor como integrantes de um único sistema, com abrangência em todo território brasileiro, o que constitui um fator de atração de novos usuários; (iii) é transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico; (iv) deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
ORIENTAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE AS EMPRESAS QUE INTEGRAM O GRUPO UNIMED FAZEM PARTE DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO, POSSUINDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 286, DESTE TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0086924-09.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO; Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 24/01/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; Data de Publicação: 26/01/2024) Diante do exposto, defiro a inclusão da requerente no polo passivo, devendo esta receber o processo no estado em que se encontra, já que lhe aproveitam os atos antes praticados pela Unimed-Rio na defesa de seus direitos. À serventia para que inclua a Unimed-FERJ no sistema virtual e onde mais couber, intimando as demais partes para ciência desta decisão.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que se manifeste em réplica.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
22/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
24/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE BENEFICIOS PARA COOPERATIVAS E ASSOCIACOES - INSTITUTO PROSPERITY em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 04:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 02/08/2023 17:50.
-
01/08/2023 17:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SONCIN DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARILENE VIDES DE ANDRADE em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 19:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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