TJRJ - 0897909-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 13:57
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2025 13:25
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
29/07/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0897909-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FONSECA LOBATO RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELAS FULL CONDOMINIUM, LOWNDES E SONS S A ADM CORRETAGENS E REPRESENTACOES Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade do pedido antecipado requerido, visto que embora conste no item 7.7 da convenção do condomínio (ID 207795363) que no caso de vacância do cargo de síndico, o síndico será substituído pelo subsíndico mais idoso, que exercerá seu mandato pelo tempo restante, no item D da ata de assembleia extraordinária apresentada no ID 207793521 atesta que o autor foi eleito para o cargo de subsíndico do condomínio, ora réu, com um mandato até Abril de 2025.
Logo, quando a empresa Cipa apresentou a renúncia ao cargo de síndica do condomínio, na data de 3 de julho de 2025 (ID 207793535), o mandato do autor como subsíndico já havia expirado.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se por OJA e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 12:00
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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