TJRJ - 0810034-35.2024.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810034-35.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIR CARNEIRO SANTIAGO RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA., GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Ids. 121631396 e 146589507.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, arguida pelas rés, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandado(a) é em tese titular do dever jurídico que lhe é imputado.
Com isso, o(a) réu(ré) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandado neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), arguida pela 1ª ré, pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se a 2ª ré foi negligente ao não realizar o reparo ou substituição do produto; (ii) se a 1ª ré tem responsabilidade solidária pelos vícios do produto; e (iii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 115695589.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
11/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARNEIRO LAURENCIO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:37
Declarada incompetência
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10/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 19:22
Conclusos para despacho
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14/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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