TJRJ - 0801054-40.2025.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 DECISÃO Processo: 0801054-40.2025.8.19.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO ANTONIO VICENTE LEITAO RÉU: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação proposta por MARCIO ANTONIO VICENTE LEITAO em face de BANCO BMG S.A., na qual o autor narra que vem sofrendo descontos em seu benefício sob a rubrica “Reserva de Margem Consignável – RMC”, afirmando que tal débito é oriundo de um cartão de crédito consignado disponibilizado pelo réu e que não foi solicitado e tampouco lhe foi entregue ou desbloqueado.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos a tutela para que tais descontos sejam suspensos. É o relatório.
Decido.
Na vertente hipótese, verifica-se que o autor vem sofrendo descontos em seu benefício, denominados de reserva de margem consignável que, na prática, constitui uma consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
Ademais, o autor afirma que jamais contratou os serviços de cartão de crédito, pelo que requer a suspensão da cobrança.
Impede destacar que as cobranças efetuadas pelo réu, por meio do cartão consignado geraram uma obrigação mais onerosa para o autor, uma vez que apenas o valor mínimo da fatura é descontado, o que prolonga a dívida e gera encargos, tornando-a excessiva. É fato notório que há diversos processos tramitando junto ao Poder Judiciário versando sobre fraudes e/ou irregularidades na realização e contratação de empréstimos consignados.
Ademais, a prova de que inexiste contratação, por se tratar de fato negativo, não há como ser analisada por documentos carreados pela parte autora em cognição sumária.
No entanto, evidente o perigo de dano, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
Nessa toada, a probabilidade do direito advém dos diversos processos judiciais que versam sobre o tema, sendo presumida a boa-fé da parte autora, como regra, sendo que, eventual alteração da verdade dos fatos caracteriza-se como litigância de má-fé (art. 80, II, CPC).
Além disso, sopesando os interesses em litígio, deve-se preponderar o caráter alimentar e a posição da parte autora como consumidora, sendo que inexiste risco de dano irreversível ao réu, pois se a qualquer instante comprovar a higidez e retidão dos débitos, os descontos sobre o benefício poderão ser prontamente restabelecidos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0061783-85.2023.8.19.0000 - Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 01/11/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS DESDE JANEIRO DE 2022 A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO RMC DIRETAMENTE DA APOSENTADORIA DA AUTORA.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E REVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO DEMONSTRADOS.
MULTA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES QUE TEM CARÁTER COERCITIVO, DESTINADA A COMPELIR A PARTE A SATISFAZER A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MULTA FIXADA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que o réu se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de “Reserva de Margem Consignável” sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento.
Cite-se e intimem-se.
ITATIAIA, data da assinatura eletrônica.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Substituto -
08/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:35
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 13:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia.
-
30/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809723-28.2022.8.19.0036
Suely Portella Correa Alves Munhao
Itau Unibanco S.A
Advogado: Bianca Gomes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 17:21
Processo nº 0026543-05.2014.8.19.0209
Espolio de Marcio Teixeira Martins
Elizabeth das Gracas Teixeira Martins
Advogado: Sandro Gaspar Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2014 00:00
Processo nº 0836786-23.2024.8.19.0209
Ana Paula Neves Amaral
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Luiz Carlos Ferrari Goncalves Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:36
Processo nº 0011076-09.2017.8.19.0038
Jussimar Maia Silva Ramalho
Advogado: Carlos Henrique Ferraz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2017 00:00
Processo nº 0801301-55.2024.8.19.0081
Maria Lucilene Lucas da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Luiz Eduardo de SA Silva Marcelino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 20:22