TJRJ - 0816666-77.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:40
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte autora.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, no ID. 164299332, dou-a por citada na forma do art. 239 § 1 do CPC.
Intime-se o autor em réplica.
Sem prejuízo, trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 1 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
02/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:56
Outras Decisões
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30/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO 1) Venha comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
Em caso de comprovante em nome de terceiro, venha declaração de residência acompanhada de documento de identidade do declarante. 2) Venha, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: a - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/) b - Contracheque atualizado, se for o caso; c - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; (OBS: Extrato integral referente ao mês pesquisado) d - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
BELFORD ROXO, 5 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
05/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 22:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0816666-77.2024.8.19.0008 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MICHEL SOUSA DE LUCENA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Defiro JG.
Em atenção ao que dispõem os arts. 10 e 332, I e II, do CPC, diga a parte autora sobre a viabilidade do pleito em face do decidido pelo STF no RE nº 592.377 (Tema 33 de Repercussão Geral) e pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 973.827/RS (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 246 e 247) e do disposto nos enunciados 382, 539 e 541 da Súmula do STJ e 596 da Súmula do STF.
Prazo: 15 dias.
Cumprido ou findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem imediatamente conclusos (COMIN).
P.I.
BELFORD ROXO, 19 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
21/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:07
Outras Decisões
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14/11/2024 15:17
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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