TJRJ - 0811093-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JORGE MANOEL MOREIRA DA ROCHA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811093-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHIRLEY FERNANDES DE AQUINO RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Partes legítimas e regularmente representadas, necessário se faz o saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do C.P.C..
Em relação às matérias mencionadas no artigo 337 do C.P.C. .tenho por rejeitar a alegação de inépcia da inicial, pelo fato de que a inicial veio composta dos requisitos legais obrigatóriospara a sua confecção, havendo correlação entre a causa de pedir e os pedidos.
O ponto controvertido está na regularidade dos encargos e valores cobrados em relação ao contrato objeto da lide.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito aduzido na inicial será do autor.
Em relação ao réu será de sua incumbência provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, além daqueles que para o autor sejam negativos.
Documentos na forma do artigo 435 do C.P.C.
Defiro a realização de prova pericial contábile nomeio o Dr.
Jorge M.M.
Rocha, cujo oendereço e conhecido do cartório e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo bem como estimar seus honorários, no prazo de 05 dias, que serão arcados pelosucumbente ao final.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da intimação do experto para a realização da perícia, devendo o laudo estar em conformidade com o inserto no artigo 473 do C.P.C..Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 dias.
Declaro saneado o processo.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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05/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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