TJRJ - 0819204-09.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0819204-09.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA COSTA PEROSINI RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 - Em ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a parte autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, Parágrafo único da Lei 8.213/91. 2 - No que se refere à tutela provisória de urgência antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito não pode ser aferida de plano.
Isto porque, em que pese a documentação médica juntada aos autos, é inegável que outro médico vinculado ao INSS negou a concessão do benefício requerido em razão de algum fundamento médico.
Vê-se, portanto, a existência de colidência de entendimentos técnicos entre dois médicos, razão pela entendo que a concessão da tutela provisória, neste momento, seria precipitada, devendo ser postergada a sua reanálise para momento posterior à produção de prova pericial antecipada, a qual determino abaixo.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. 3 - Tendo em vista que a demora no concessão do benefíciopode causar prejuízos irreparáveis à parte autora, e observando-se que as lides desta natureza se resolvem, em regra, apenas após realização de perícia técnica, determino a REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PROVA PERICIAL, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, segundo o qual “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
Nomeio o perito Dr.
OSCAR LUIZ DE LIMA E CIRNE NETO - CRM n° CRM RJ - 5232861-0 (email – [email protected]), para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Arbitro, desde já, os honorários periciaisem 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, nos termos do artigo 9º e da Tabela B, constante do Anexo 2, da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, os quais deverão ser antecipados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019.
Intime-se o referido perito, através do [email protected] e também pelo Portal Eletrônico, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, INFORMANDO, EM CASO DE ACEITAÇÃO, O NÚMERO DO SEU CPF.
EM CASO DE ACEITAÇÃO, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE O INSS PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAISno prazo de 30 dias, já computado o prazo em dobro.
Sem prejuízo do disposto acima, INTIME-SE A PARTE RÉpara que apresente quesitos e/ou assistentes técnicos no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 465 do CPC.
A parte autora já apresentou quesitos.
APÓS O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 4 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Não obstante a determinação da realização de prova pericial antecipada, cite-se a pessoa jurídica de direito público, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça resposta no prazo de 30 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, e do artigo 183, todos do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
09/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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