TJRJ - 0892890-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0892890-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BENTO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Procedimento deflagrado porMARINA BENTO DE SOUZAvisando a aplicabilidade do art.104-A do CDC, eis que estaria superendividado ante as operações financeiras assumidas junto aoBANCO DO BRASIL S.A, BANCO AGiBANK, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, conforme se infere a exordial lançada no id 206060006.
Decisão proferida no id 206916423 deferindo a citação e designando audiência de conciliação.
Audiência de conciliação no id 218850561, infrutífera.
Os réus contestaram o feito, conforme ids 217597000, 209410333, 209410333 trazendo, em resumo, a validade dos contratos, a ausência do interesse de agir o não preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Em abertura, cumpre atentar que a audiência do art. 104-A do CDC foi designada, mas as tiveram problemas com o "link" de acesso para ingresso na sala virtual, o que, como corroborado por mais de uma parte, se torna verossímil.
Deste modo, este Juízo redesignaria o ato.
Nada obstante, a parte autora, expressamente aponta o desinteresse no ato, até mesmo pela rejeição das rés à possibilidade de acordo.
Assim, passamos ao julgamento do mérito, considerando a inadequação da via eleita para a realidade financeira da autora, como veremos: De pronto, rejeitamos a impugnação a gratuidade, eis que nenhuma prova foi coligida para afastar a hipossuficiência incialmente declarada, estando o valor de causa de acordo com os valores devidos.
De fato, os ganhos mensais do autor são relevantes.
Nada obstante, a quantidade e os valores das dívidas são ainda maiores.
Seguindo, a finalidade da Lei 14.181/2021 é inclusiva e humanista, o que é devidamente retratado pela doutrina.
Vejamos: "Em outras palavras, o modelo escolhido na atualização segue uma linha inclusiva e humanista do sujeito que se superendividou e, nessa medida, afasta-se do paradigma concursal da insolvência ou da recuperação empresarial que liquidam o patrimônio do consumidor e o "inabilitam" para o mercado a fim de satisfazer aos credores". (Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento - Antônio Herman Benjamin e outros- 2022- Revistas do Tribunais-pag.317).
A partir desta premissa, é possível ver que o legislador se afastou o "fresh start", que permite a venda dos bens dos consumidores e o perdão do remanescente, adotando, consequentemente, um modelo francês em que se renegociam dívidas com reserva do pagamento de determinadas prestações por um lapso de tempo.
Portanto, caso seja ultrapassada a fase de conciliação, adotar-se-á a deliberação compulsória, vale dizer: o juiz seguirá para revisão e integração dos contratos, observando, todavia, a regra inserta no art.104-B do CDC, que garante aos credores o pagamento do principal corrigido e em prazo máximo de cinco anos.
Com isso, deve a parte indicar sua situação financeira, a situação do endividamento, a forma de pagamento e possíveis abusividades perpetradas pelos credores, valendo a indicação, no diapasão, dos conceitos doutrinários já registrados. "No pedido de instauração do processo superendividamento, deverão constar obrigatoriamente: a) os dados socioeconômicos do superendividado, principalmente relativos à renda mensal individual e familiar com indicação do valor disponível para o pagamento das dívidas; b) o motivo(s) ou causa(s) do superendividamento, a exemplo do desemprego, redução da renda, divórcio, doença, morte; c) valor das despesas mensais de subsistência que permitam calcular o mínimo existencial, a exemplo dos gastos com luz, água, locação, taxa de condomínio, alimentação, educação saúde, impostos, telefone/internet; d) dados relativos aos credores: identificação dos credores, valor das dívidas vencidas e vincendas, forma de pagamento e encargos contratados O pedido poderá, igualmente, especificar as cláusulas abusivas ou em desacordo com o CDC; bem como se foram observados pelos credores os deveres de informação, conselho e crédito responsável, a fim de subsidiar o juiz na revisão/integração dos contratos e aplicação das sanções legais." (autores e obra citados- pag.329).
A importância desta relação é para afastar as hipóteses do art.54-A, (sec)3º do CDC, isto é, para que o processo seja instaurado se faz necessário a demonstração mínima de que o endividamento era inevitável, ou, quiçá, sugerido pelos detentores do crédito, sempre lembrado, como não poderia deixar de ser, que a prova mínima cabe ao autor, como reluz da Súmula 330 do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro. "Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (sec) 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. " A fórmula da autora é genérica.
Não há a mínima descrição de como as dívidas foram contraídas, para que e quando, o que viola as informações mínimas sugeridas pelo legislador.
Não há impugnação as cláusulas contratuais ou demonstração de abusividades.
Os documentos coligidos mostram taxas mensais e anuais cobradas, o que atente, perfeitamente, os desígnios das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, descartando-se as abusividades.
De lado outro, e mais importante, destacamos o plano apresentado às fls. 8 da inicial, que não garante a todos os credores, no mínimo, o pagamento do principal corrigido (art. 104-B, (sec)4º do CDC).
No plano apresentado, o autora quer forçar todos os credores a receberem valores inferiores à dívida.
Vejamos: A lei criou limites para o credor e devedor.
A reinserção ao mercado depende da real situação econômica do devedor e a possibilidade do recebimento pelo credor em cinco anos (principal corrigido), isso de forma global, devendo ser adotado outro procedimento, caso isso não aconteça.
O plano, portanto, não encontra abrigo na lei do superendividamento e, por isso, não pode ser aproveitado, nos parecendo, data vênia, que o procedimento escolhido não seria o mais adequado à realidade financeira do autor.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com arrimo no art. 485, VI do CPC.
Custas e honorários de 10% do valor da causa.
Aplico ao caso a regra do art.98, (sec)3º. do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
25/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:11
Juntada de ata da audiência
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20/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:46
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/08/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/07/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 12:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 03:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0892890-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA BENTO DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Defiro JG.
Para que seja possível a concessão de tutela de urgência em demanda atrelada ao rito previsto no art. 104-A do CDC, mister a segura instrução da inicial, eis que, do contrário, como já assinalado pela interpretação do TJERJ, impossível o seu deferimento no âmbito da cognição sumária. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PRETENSÃO LIMINAR DIRECIONADA À LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE MÚTUOS ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
INDEFERIMENTO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE DEMANDANTE. 1.
Compulsando os autos, constata-se que as alegações suscitadas neste recurso de agravo não devem prosperar, haja vista que não restou devidamente comprovada a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), notadamente a probabilidade do direito alegado. 2.
No ponto, cumpre destacar que o legislador ordinário, visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e tratamento do superendividamento, resolveu aprovar a Lei 14.181/21, que alterou diversas normas do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Dentre tais modificações, verifica-se a criação do processo de repactuação de dívidas. 3.
No caso, considerado o fato de que a demandante/recorrente, além de não ter apresentado um plano de pagamento, conforme exigido no art. 104-A, do CDC, deixou de anexar provas capazes de atestar a existência de todas as dívidas listadas na peça inicial, afetando, com isso, a veracidade da tese de superendividamento (o total de dívida corresponde a mais de 100% da sua remuneração), situações que permitem concluir pela manutenção da decisão de indeferimento da pretensão liminar.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" - 0102855-52.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 02/04/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Do mesmo modo, não há como se conceder uma tutela de urgência antes da audiência de conciliação em razão da natureza do rito, indeferindo-se, por estes dois motivos, a tutela pretendida. “AGRAVO DE INTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NA LEGSILAÇÃO ESPECÍFICA APLICADA AOS MILITARES.
INCONFORMISMO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA.AÇÃO PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 104-A DO CDC.
SOMENTE APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, E SE INEXITOSA, SERÁ CABÍVEL A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR O PAGAMENTO A PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, NOS TERMOS NA LEI N.º 14.181/21, ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI APRESENTADO PLANO DE PAGAMENTO, SEQUER REALIZADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” - 0084751-12.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 11/04/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDIMENTO QUE SE ENCONTRA PREVISTO NOS ARTS. 104- A, 104-B e 104-C, DO CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181/21.
NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA OU DE MEDIAÇÃO JUNTO AO CREDOR PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO PELA DEVEDORA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DEVE SER EXAMINADO APÓS A AUDIÊNCIA, E NA HIPÓTESE DOS AUTOS FOI DEFERIDA PREMATURAMENTE, EM MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA REGENTE, DEVENDO SER CASSADA.
PROVIMENTO AO RECURSO.” - 0098357-10.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/04/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Designo o dia 20/08 às 13h30minpara a realização da audiência do art. 104-A do CDC, que se dará de forma híbrida, devendo a sala virtual ser acessada pela plataforma TEAMS, através do "link" abaixo, sob pena de revelia. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2EwMGU3NWEtYWU4ZS00OWY0LWE4Y2ItNTMyMzdjNjg4ZDE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22540d4506-5d4a-45aa-9ecd-7501e7ced078%22%7d Citem-se os réus, eletronicamente, para o comparecimento, presencial ou virtual.
Fica o autor intimado para comparecimento da mesma forma, sob pena de ser reputado o desinteresse no prosseguimento do feito.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 09:55
Audiência Conciliação designada para 20/08/2025 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
08/07/2025 09:49
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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