TJRJ - 0804867-74.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:30
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 06:48
Juntada de Petição de ciência
-
01/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2025 01:24
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3.ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0804867-74.2024.8.19.0028 AUTOR: LUIZ OTÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FERJ e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA S E N T E N Ç A Em 07/05/2024, LUIZ OTÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS rep. porsua genitora, Ana Valéria dos Santos Lisbôa, propôs em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS – FERJ e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ambos qualificadas à fl. 03, a presente demanda objetivando a concessão de tutela de urgência para que as rés: 1 - mantenham o plano de saúde do Autor, nas exatas condições, dando continuidade ao tratamento que está realizando; 2 - ou disponibilize um plano na modalidade individual, sem carências e nas mesmas condições do plano cancelado, cobrindo o tratamento que está realizando; 3 - ou efetue a migração do Autor, sem cumprimento de carências, permitindo a portabilidade de carências, e a continuidade da cobertura do tratamento que está realizando.
Requer ao final a condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 14.120,00, a título de indenização por danos morais.
Narra a inicial que o autor, autista, nível 2 de suporte, faz uso de risperidona, possui contrato o plano de assistência à saúde, na modalidade coletivo por adesão, celebrado primeiramente, com a UNIMED-RIO, e a SUPERMED, 2ª Ré; e, posteriormente, por força do acordo firmado e aprovado pela ANS, o contrato passou para a UNIMED FERJ, 1ª Ré, permanecendo a SUPERMED.
Aduz que o contrato de adesão foi celebrado, em convênio com a Federação dos Estudantes Nacional, na categoria plano Unimed Personal QC 2, quarto coletivo, com abrangência Estadual, código ANS 496316234.
Afirma que em razão de suas características, se encontra realizando tratamento multidisciplinar, através do plano de saúde oferecido pela 1ª Ré.
No entanto, em 25/04/2024, foi surpreendido com o comunicado da 2ª Ré, comunicando que a rescisão contratual ocorrerá a partir do dia 19/06/2024.
A inicial veio instruída por documentos.
Decisão do ID 117068316 deferindo em parte o requerimento de tutela de urgência para determinar a manutenção do plano de saúde do autor nos moldes em que contratado, ou que as rés disponibilizem outro nas mesmas condições do plano que se pretende cancelar ou efetue a migração do autor, permitindo a portabilidade de carências e a continuidade da cobertura do tratamento.
A 1ª ré ofereceu a contestação do ID 122621193, que veio instruída por documentos, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que a rescisão realizada em conformidade com as cláusulas contratuais.
Impugnou o pedido de danos morais.
Contestação da 2ª ré do ID 124914589, que veio instruída por documentos, na qual sustentou resumidamente que o plano de saúde em análise é da modalidade coletivo por adesão, o qual, além do Autor, há outros beneficiários.
Afirmou ainda que, na função de administradora de benefícios, jamais poderia incluir o Autor em um plano individual, porquanto além de não comercializar planos de saúde, também não administra essa modalidade de plano, sendo, exclusivamente, ESTIPULANTE DE PLANOS COLETIVOS POR ADESÃO, os quais necessitam da intermediação de uma administradora de benefícios.
Impugnou o pedido de danos morais.
Réplicas do ID 136081376.
Manifestação final do Ministério Público do ID 160694493, opinando pela procedência do pedido inicial.
Decisão do ID 166484322 que decretou a inversão do ônus da prova a favor do autor. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que a 1ª ré é a operadora do plano de saúde que se pretende a manutenção, o que a legitima a figurar no polo passivo da lide.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito em relação à 1ª ré, Unimed Rio.
A questão a ser decidida não necessita da produção de qualquer outra prova além das já existentes nos autos.
Cuida-se, na hipótese, de relação de consumo, na forma do disposto pelos artigos 2º, 3º, § 2º e 17, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a hipótese sobre ação de obrigação de fazer, além de indenização por danos morais que alega a parte autora ter sofrido em decorrência da ameaça de rescisão unilateral do plano de saúde.
A 1ª ré sustentou a existência de cláusula contratual que permite a rescisão.
A 2ª ré, por seu turno, sustentou a legalidade da rescisão contratual.
A parte autora contratou plano de assistência à saúde e tinha a expectativa legítima quanto ao atendimento contínuo e necessário, principalmente, levando-se em consideração a condição apresentada pelo autor.
Registre-se que o autor logrou demonstrar nos autos que se encontra em tratamento contínuo, de modo que a rescisão se torna ilegítima O Superior Tribunal de Justiça definiu que as operadoras de plano de saúde coletivo não podem romper o contrato de prestação dos serviços durante o tratamento médico.
Assim, entendo que deverá ser acolhido o pedido do autor para que as rés promovam a manutenção do plano de saúde contratado.
Nos termos do art. 14, Lei 8.078/90, a responsabilidade da ré é objetiva, sendo desnecessário perquirir-se a existência de culpa, mas tão somente a falha na prestação de serviço, o nexo de causalidade e o dano daí advindo.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não logrou fazer.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo não assistir razão ao autor, adotando a manifestação do Ministério Público neste sentido.
Com efeito, não demonstrou o autor a ocorrência de prejuízo com a medida adotada pelas rés, sendo certo que em nenhum momento o autor ficou sem atendimento médico ou sem o tratamento multidisciplinar a que é submetido.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar as rés, solidariamente, na obrigação de promoverem a manutenção do plano de saúde do autor nos moldes em que contratado, ou disponibilizarem outro nas mesmas condições do plano que se pretende cancelar ou efetuem a migração do autor, permitindo a portabilidade de carências e a continuidade da cobertura do tratamento, tornando definitiva a tutela que fora concedida no ID 117068316.
Taxa judiciária e custas rateadas entre autor e rés, na proporção de 50% para cada um, tendo em vista a sucumbência recíproca, consoante artigo 86 do Código de Processo Civil em vigor, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos dos réus, e cabendo à parte ré efetuar o pagamento de 50% aos patronos da parte autora, vedada a compensação e ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º do CPC.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Macaé, 14 de julho de 2025.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito -
15/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO RIBEIRO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA VALERIA DOS SANTOS LISBOA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:09
Outras Decisões
-
11/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 20:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SORAIA OLIVEIRA SILVA DE LAURO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. O. R. D. S. - CPF: *06.***.*09-05 (AUTOR).
-
07/05/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
-
07/05/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 17:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/05/2024 17:03
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801529-64.2023.8.19.0081
Valnei Goncalves Peixoto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 11:35
Processo nº 0800173-82.2025.8.19.0010
Edalmo de Almeida Crisostomo
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Raquel Rezende Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2025 11:25
Processo nº 0002625-40.2007.8.19.0007
Marli da Conceicao Mauricio
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Anapaula Horta Salvador Chiareli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2007 00:00
Processo nº 0018099-04.2014.8.19.0202
Alexandre Luiz Lopes Pinto
Katia Aparecida dos Santos Muzir
Advogado: Marcio Liborio Lopes de Noronha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2014 00:00
Processo nº 0801071-76.2025.8.19.0081
Carolina Lamil Viana de Freitas Rodrigue...
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Pedro Antonio Felisardo de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 09:22