TJRJ - 0832842-31.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/09/2025 14:16
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0832842-31.2024.8.19.0203 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO TADEU REIS BARBOSA, RONALDO DANIEL DA COSTA ROSA RÉU: BIANCA FERREIRA BARBOSA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores em face da sentença de ID 208578268, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar pedido contido na petição inicial, referente ao pagamento das taxas e encargos incidentes sobre o imóvel (IPTU, FUNESBOM e condomínio). É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão aos embargantes.
Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, têm cabimento para suprir omissão do julgado.
Na sentença embargada, não houve pronunciamento expresso acerca do pedido de indenização e da responsabilidade pelo pagamento dos encargos inerentes ao imóvel (IPTU, condomínio e FUNESBOM) durante o período de ocupação indevida, o que configura omissão a ser sanada.
Dessa forma, acolho os embargos para complementar a sentença e fixar que os embargados deverão indenizar os autores pelas taxas e encargos mencionados, a contar da arrematação até a efetiva desocupação do bem.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão.
O dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida, consolidando a imissão dos autores ANTONIO TADEU REIS BARBOSA e RONALDO DANIEL DA COSTA ROSA na posse do imóvel situado na Rua Samuel das Neves, nº 415, bloco 03, apartamento 206, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ - CEP 22770-110; b) CONDENAR a ré ao pagamento de taxa de ocupação, no valor equivalente a 1% do preço de aquisição do imóvel (R$ 2.335,00), por mês de ocupação, bem como ao pagamento dos encargos e despesas do imóvel, por cada mês vencido, a contar da arrematação até a efetiva desocupação.
A correção monetária e os juros de mora deverão incidir a partir da arrematação; c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec)2º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos." RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832842-31.2024.8.19.0203 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO TADEU REIS BARBOSA, RONALDO DANIEL DA COSTA ROSA RÉU: BIANCA FERREIRA BARBOSA Trata-se de ação de imissão na posse c/c indenizatória proposta por ANTONIO TADEU REIS BARBOSA e RONALDO DANIEL DA COSTA ROSA em face de BIANCA FERREIRA BARBOSA, em razão da ocupação indevida do imóvel situado na Rua Samuel das Neves, nº 415, bloco 03, apartamento 206, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ – CEP 22770-110, adquirido pelos autores mediante leilão extrajudicial promovido pelo Banco Itaú, com a respectiva escritura registrada em cartório.
Relatam os autores que tentaram resolver extrajudicialmente a desocupação do bem, sem êxito, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda.
Postularam a concessão de tutela antecipada para sua imissão na posse e a condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação, a partir da consolidação da propriedade em seus nomes.
A tutela de urgência foi deferida pelo juízo, autorizando a imissão dos autores na posse do imóvel no prazo de 60 dias, conforme decisão lançada no Id. 143411165.
A parte ré apresentou contestação (Id. 152270985), pleiteando a gratuidade de justiça, alegando ausência de prova idônea da notificação extrajudicial, e afirmando nulidade no procedimento de consolidação da propriedade, sustentando que promoveria ação própria para anulação da arrematação.
Os autores apresentaram réplica, reiterando os argumentos iniciais.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas.
Apenas os autores se manifestaram, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia versa sobre o direito de os autores, na qualidade de legítimos proprietários do imóvel, serem imitidos na posse direta do bem atualmente ocupado pela ré.
A prova documental carreada aos autos é suficiente para comprovar o domínio dos autores sobre o imóvel, conforme certidão do RGI acostada no Id. 141575333, o que atrai a incidência do artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao proprietário a faculdade de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha.
Verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a procedência do pedido de imissão na posse: (i) comprovação do domínio sobre o bem; (ii) identificação precisa do imóvel; e (iii) posse injusta por parte da ré.
A alegação da ré quanto à nulidade do procedimento de consolidação da propriedade deve ser veiculada em ação própria, não sendo oponível aos autores, adquirentes de boa-fé, com título registrado.
Quanto ao pedido de pagamento da taxa de ocupação, assiste razão aos autores.
A permanência injustificada da ré no imóvel desde a citação caracteriza posse de má-fé, sendo cabível a indenização correspondente ao uso indevido do bem.
Assim, é de rigor a condenação da parte ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal, fixada no valor correspondente a 1% sobre o valor de arrematação (R$ 233.500,00), a partir da citação até a efetiva desocupação, considerando que este percentual representa adequado para indenizar os autores pelo uso indevido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONFIRMAR a liminar anteriormente deferida, consolidando a imissão dos autores ANTONIO TADEU REIS BARBOSA e RONALDO DANIEL DA COSTA ROSA na posse do imóvel situado na Rua Samuel das Neves, nº 415, bloco 03, apartamento 206, Freguesia, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ – CEP 22770-110; b) CONDENAR a ré ao pagamento de taxa de ocupação, no valor equivalente a 1% do preço de aquisição do imóvel (R$ 2.335,00), por mês de ocupação, a contar da citação até a efetiva desocupação do imóvel, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
A correção monetária deverá observar o índice do IPCA, e os juros moratórios deverão incidir com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária do respectivo período, de modo a evitar a duplicidade de atualização, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com a Resolução CMN nº 5.171/2024.
A incidência da correção monetária e o juros de mora (SELIC) deverão indicar a cada mês vencido;c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RONALDO DANIEL DA COSTA ROSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de RONALDO DANIEL DA COSTA ROSA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de BIANCA FERREIRA BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU REIS BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO TADEU REIS BARBOSA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 19:30
Outras Decisões
-
24/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de PEDRO EDUARDO NOLETO DE CASTRO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:52
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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