TJRJ - 0826810-98.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0826810-98.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CASSERES VASCONCELLOS RÉU: FAMA VEICULOS, ADILSON BELARDO DE SOUZA, FABIO BELARDO DE SOUZA, 2 IRMAOS LOCACAO DE VEICULOS LTDA, 2 IRMAOS RJ PADARIA LTDA 1.Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Anote-se. 2.Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir mediante proposta expressa.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública.
Fica autorizada, desde já, a citação/intimação das partes por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, na forma disciplinada pelo art. 393 do CNCGJ – parte judicial, como último recurso, após intentadas as intimações/citações pelos meios ordinários.
Autorizo, ainda, o cumprimento do mandado se dê na forma do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, caso necessário.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
09/07/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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01/07/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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09/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DIEGO MOREIRA ANTELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ALINE DE MAGALHAES GIROTO em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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