TJRJ - 0817886-94.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0817886-94.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRADE & PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BRENNA CRISTINA SOUZA FREITAS DE CARNEIRO Id. 214955392, à serventia.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
19/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0817886-94.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRADE & PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BRENNA CRISTINA SOUZA FREITAS DE CARNEIRO Cite-se em execução na forma dos art. 829 do CPC.
Expeça-se mandado de penhora, na forma do art. 53, parágrafoprimeiro, daLei 9.099/95.
Efetuada a penhora, voltemconclusos para designação de sessão conciliatória, nos termos do art. 53, §1º da Lei n. º 9.099/95, prazo fatal para que a parte Executada oferte embargos.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
06/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 04:02
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0817886-94.2025.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANDRADE & PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: BRENNA CRISTINA SOUZA FREITAS DE CARNEIRO 1 - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Andrade & Pinheiro Sociedade de Advogados e, em sede de Juizado Especial Cível, deverá a empresa autora comprovar o seu registro no órgão competente, contendo o seu enquadramento como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como a limitação da sua receita bruta aos valores fixados no art. 3º, I e II da Lei Complementar n° 123/2006: para a microempresa receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 e, para a empresa de pequeno porte, receita bruta anual entre R$ 360.000,00 e R$ 4.800.000,00.
Tal prova pode ser feita mediante cópia da declaração de rendimentos à Receita Federal com a informação da receita bruta auferida no último ano-calendário, ou cópia atual do extrato do simples nacional, onde no item denominado “Discriminativo de Receitas”, é possível a verificação da “Receita Bruta Acumulada no Ano-Calendário Anterior”.
Tal entendimento se coaduna com os termos do Enunciado nº 135 do CJF, segundo o qual “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda” (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Dito isso venha pela autora a supracitada declaração de rendimentos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2 - Intime-se, ainda, a exequente, para que junte aos autos seu contrato social e, em derradeira oportunidade, procuração atualizada de seu representante legal, no mesmo prazo supra e sob pena de extinção. 3 - Retiro o feito de pauta, uma vez que se trata de execução de título extrajudicial, conforme manifestação de id. 204627696.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
08/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:36
Outras Decisões
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07/07/2025 18:17
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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07/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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07/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRADE & PINHEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 00:37
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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04/06/2025 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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