TJRJ - 0828587-61.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
06/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0828587-61.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: RODRIGO LOPES DA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por ALICIA MOREIRA DA SILVA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A parte autora, menor de idade, é dependente de plano de saúde empresarial (AMIL FACIL S60 QC), custeado pela empresa Araujo Abreu Engenharia S/A, empregadora de seu genitor.
Em março de 2023, foi diagnosticada com anemia aplásica idiopática grave (CID 10: D61.3).
O médico responsável optou por tratamento imunossupressor com timoglobulina de coelho e ciclosporina por 6 meses.
Requerido o medicamento administrativamente, a operadora de saúde negou o fornecimento da medicação em 31/07/2023, o que levou o genitor da autora a ajuizar ação com pedido liminar (processo nº 0821262-35.2023.8.19.0204), deferida para garantir o fornecimento do medicamento.
Aduz que enquanto a ré não cumpria a liminar, o genitor adquiriu os remédios desembolsando a quantia de R$ 1.448,40 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), valor este que não foi reembolsado pela operadora.
Diante disso, requer o pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.448,40 (mil quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), assim como o pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na decisão de ID 84839127, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da requerida em ID 88900905.
Réplica em ID 139555056.
Petição da ré em ID 172429879, noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Petição da ré em ID 176822518, na qual apresenta comprovante de pagamento do acordo.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 3º, §§ 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, não há óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes em ID 172429879.
Ante o exposto, HOMOLOGOo acordo constante de ID 172429879 para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intime-se a demandante para que informe se dá quitação às obrigações assumidas pela ré no referido acordo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
09/07/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:09
Homologada a Transação
-
04/07/2025 05:33
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
26/10/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800432-21.2023.8.19.0019
Vagner Vieita Marini Daflon
Municipio de Cordeiro
Advogado: Jaime Guimaraes Couto dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2023 10:15
Processo nº 0060852-84.2020.8.19.0001
Desirre Paiva Reis Fonseca
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Paulo de Moraes Penalva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2020 00:00
Processo nº 0818666-15.2022.8.19.0204
Simei Santos Rodrigues
Tim S A
Advogado: Marco Antonio Figueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/08/2022 13:36
Processo nº 0006784-71.2018.8.19.0029
Zenaide da Silva Vasconcellos Souza Gala...
Municipio de Mage
Advogado: Rafaela Mocarzel Golim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2018 00:00
Processo nº 0248401-29.2009.8.19.0001
Marcia Regina Pimentel de Medeiros
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Andre Luiz Martins Cambeses
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2009 00:00