TJRJ - 0804763-05.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
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20/09/2025 01:48
Publicado Sentença em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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16/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 13:05
Homologada a Transação
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15/09/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0804763-05.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL MARQUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada ajuizada por RAFAEL MARQUESem face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, a suspensão na prestação do serviço sem a devida justificativa.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova apresentada pela parte autora no index 175939829, que demonstra que seu WhatsApp Business se encontra bloqueado, sendo certo que o perigo da demora está no fato de se não poder dispor pelo seu número de celular +55 (21) 98221-3714, interferindo no seu desenvolvimento de sua atividade laborativa, já que exerce a atividade de corretor de empréstimos consignados, utilizando o WhatsApp Business como ferramenta para a comunicação com seus clientes.
Considerando-se a ausência de comunicação precisa sobre a suspensão dos serviços, bem como os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Com efeito, confira-se a jurisprudência colacionada: 0295120-49.2021.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/03/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CONTA DE WHATSAPP.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTAURAR CONTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE PODERES PARA REPRESENTAR TODO O CONGLOMERADO ECONÔMICO NO BRASIL, INCLUINDO O WHATSAPP.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU QUE O AUTOR TENHA USADO INDEVIDAMENTE SUA CONTA.
BANIMENTO SEM MOTIVO JUSTIFICADO QUE ACARRETA DANOS, MORMENTE PELO SERVIÇO HOJE SER INDISPENSÁVEL.
FALHA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. | | Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que realize no prazo de 5 dias, a partir da intimação, o restabelecimento do perfil de “WhatsApp Business” da parte autora para que seja desbloqueado o aplicativo, com a urgente liberação do funcionamento integral e completa vinculado ao número de seu celular + 55 (21) 98221-3714, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/07/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:44
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 19:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL MARQUES - CPF: *95.***.*54-94 (AUTOR).
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06/07/2025 06:28
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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