TJRJ - 0807466-39.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0807466-39.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANTONIO CARLOS CORREA RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva em id 175270164 e a parte autora apresentou réplica espontaneamente em id 197490145 e 198091431. À parte ré, em provas.
MAGÉ, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0807466-39.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS CORREA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
A parte autora é idosa, contando com 65 anos de idade, RG ID 152379845, e aufere renda inferior a 10 salários-mínimos, conforme documento acostado no ID152617914, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999.
Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado. 2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
No caso concreto, a parte autora alega que nunca foi cliente, bem como nunca recebeu os serviços da ré e que, mesmo assim, a referida empresa está procedendo indevidamente com a realização de cobranças junto à parte autora.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso em tela, verifica-se, conforme exposto na inicial de ID 152356717, que a dinâmica dos fatos se iniciou no ano de 2022, logo não há que se falar em perigo de demora.
Além disso, confome apresentado no documento de ID 152382418, a parte autora procedeu com a confissão de dívida junto à empresa ré.
Ademais, as contas supostamente abertas, apresentadas no ID 152382417, não apresentam informações pessoais da parte autora.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3-Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 11 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
11/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS CORREA - CPF: *43.***.*66-34 (AUTOR).
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29/10/2024 12:21
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2024 13:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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