TJRJ - 0808919-65.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 12:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 17:37 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            30/07/2025 18:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 01:11 Decorrido prazo de RIZETTE LONGO MATIAS em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:11 Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 28/07/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 01:11 Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 28/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 00:11 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            06/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            06/07/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808919-65.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANA NERY ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ARNALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: JOSÉ CORDEIRO NUNES CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANA NERYajuizou ação em face de ESPÓLIO DE ARNALDO FERREIRA DA SILVA.
 
 Afirma a parte autora que o condomínio é informal, de pequeno porte e sem administradora profissional.
 
 Informa que a parte ré é proprietária do apartamento 302 e legalmente obrigado a contribuir com as despesas condominiais.
 
 Sustenta que o réu se encontra inadimplente com as cotas condominiais relativas ao período de setembro de 2015 a junho de 2022, com exceção de poucos meses, acumulando o montante de R$ 31.267,00, já acrescido de multa e juros legais.
 
 Assevera que as verbas se destinam à manutenção de serviços essenciais para manutenção da área comum como: água, energia elétrica e conservação do prédio.
 
 Requer a condenação da parte ré para pagamento das cotas condominiais em atraso.
 
 Decisão deferindo a gratuidade de justiça, no index 34920834.
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 58473305, acompanhada de documentos.
 
 Decisão saneadora no index 106084299.
 
 Homologada a desistência da prova pericial, no index 156866791. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de novas partes.
 
 Afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida na contestação, já que pela simples leitura da inicial, verifica-se que preenche os requisitos legais, tendo o autor demonstrado os motivos do pedido, sendo este certo e determinado.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Resta incontroverso que a parte ré é proprietária do imóvel, localizado na Rua Martins Torres, número 390, apartamento 302, Santa Rosa, Niterói, conforme consta a certidão do RGI, acostada no index 20876968.
 
 Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
 
 Não prospera a alegação da ré, no sentido de que não seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais, na medida em que não há registro da convenção do condomínio.
 
 Neste sentido a Súmula 260 do STJ : | “A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos.” | A súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio, aprovada em assembleia, é eficaz para regular as relações entre os condôminos, mesmo que não esteja registrada.
 
 Ou seja, independentemente de registro, a convenção produz efeitos entre os condôminos, regulando suas relações e direitos.
 
 A parte autora junta a Ata de Assembleia Geral Ordinária, no index 20876955, que comprova a deliberação dos condomínios para pagamento de dívidas junto à Águas de Niterói, reforma do telhado e mãos de obra para realização de reparos.
 
 O condomínio autor anexa as despesas, recibos e prestações de contas.
 
 Não há nada que justifique o não pagamento das cotas condominiais pela ora ré, sendo manifesto o seu inadimplemento.
 
 Deve ser ressaltado que os demais condôminos não podem ver-se onerados pelo inadimplemento da parte ré.
 
 ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas entre setembro/2015 e junho/2022, no valor de R$ 31.267,00, bem como as prestações vincendas a partir da distribuição desta ação, todas acrescidas de multa de 2%, bem como de correção pela taxa SELIC, a contar de cada vencimento.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 16 de junho de 2025.
 
 RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
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                                            03/07/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 10:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/05/2025 17:42 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/05/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 00:59 Decorrido prazo de RIZETTE LONGO MATIAS em 11/03/2025 23:59. 
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                                            12/03/2025 00:59 Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 11/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:19 Publicado Intimação em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 
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                                            12/02/2025 01:19 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            10/02/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 11:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            17/12/2024 01:14 Decorrido prazo de RIZETTE LONGO MATIAS em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:14 Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 16/12/2024 23:59. 
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                                            17/12/2024 01:14 Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 16/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:23 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Homologo a desistência da prova pericial, na forma requerida pela parte ré no index 110551057.
 
 No mais, mantenho a decisão saneadora tal como lançada.
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                                            21/11/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 14:54 em cooperação judiciária 
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                                            14/10/2024 15:19 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 00:35 Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO DE BARROS TOSTES em 24/06/2024 23:59. 
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                                            21/05/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 01:06 Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 01:06 Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 03/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 18:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 16:11 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/03/2024 13:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2023 00:53 Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 12/09/2023 23:59. 
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                                            12/09/2023 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2023 18:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 00:11 Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 31/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 05:10 Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 05:10 Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA RODRIGUES em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 05:10 Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 23/08/2023 23:59. 
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                                            24/08/2023 05:10 Decorrido prazo de RIZETTE LONGO MATIAS em 23/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2023 13:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/07/2023 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2023 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 01:14 Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ARNALDO FERREIRA DA SILVA em 16/05/2023 23:59. 
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                                            15/05/2023 20:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/04/2023 14:51 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/04/2023 00:27 Decorrido prazo de JOSÉ CORDEIRO NUNES em 04/04/2023 23:59. 
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                                            27/03/2023 09:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/03/2023 16:13 Expedição de Mandado. 
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                                            15/03/2023 15:47 Desentranhado o documento 
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                                            28/02/2023 16:05 Expedição de Mandado. 
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                                            12/01/2023 15:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/01/2023 16:59 Expedição de Mandado. 
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                                            01/11/2022 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2022 10:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/10/2022 16:06 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/10/2022 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2022 00:32 Decorrido prazo de RODRIGO KELLY AMIM em 22/08/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2022 12:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/07/2022 15:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2022 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2022 14:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2022 14:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/06/2022 19:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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