TJRJ - 0802774-08.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:38
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:38
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 17:38
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de JAMILLE CUNHA DE SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0802774-08.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLE CUNHA DE SA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado aguarde-se o prazo de 30 dias, nada sendo requerido, proceda-se a baixa e ao arquivamento.
Tal prazo, fixado pelo Juízo com a finalidade de se alcançar a boa gestão cartorária, se fundamenta no princípio da celeridade que rege a Lei 9.099/95.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 DESPACHO Processo:0802774-08.2025.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLE CUNHA DE SA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Retire-se o feito de pauta.
Tendo em vista o acordo realizado entre as partes, remetam-se os autos ao Douto Juiz Leigo Silas Lima, para elaboração de Projeto de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/08/2025 20:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:32
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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21/08/2025 20:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 20:32
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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21/08/2025 15:39
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
A autora não acostou nenhum elemento probatório que evidenciem, ainda que indiciariamente, a titularidade da linha objeto da lide.
Indefiro, pois, o pedido liminar, ausentes os pressupostos que a autorizariam. -
09/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 13:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 19:53
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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06/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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