TJRJ - 0809838-31.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:01
Juntada de Petição de outros anexos
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24/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIQUE CABRAL DE PAIVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CAIQUE CABRAL DE PAIVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIQUE CABRAL DE PAIVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de CAIQUE CABRAL DE PAIVA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:30
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 15:56
Juntada de petição
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16/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:29
Outras Decisões
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15/09/2025 18:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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15/09/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIQUE CABRAL DE PAIVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:28
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:51
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 18:34
Juntada de Petição de ciência
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03/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 15:58
Juntada de petição
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:55
Outras Decisões
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02/09/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:42
Juntada de petição
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01/09/2025 01:36
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0809838-31.2025.8.19.0008 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAIQUE CABRAL DE PAIVA, WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA Àconclusãode ordem. 1)Id210527396-Trata-se de pedido de revogação/relaxamento da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusadosCAIQUE, alegando, em síntese,o não preenchimentos dos requisitos legais, fragilidade dos indícios de autoria, por insuficiência probatória,violação ao princípio da contemporaneidade,bem comoqueo acusado seria primário e portador de bons antecedentes,epossuiria residência fixa.Requer, subsidiariamente,a fixação das medidas cautelares do art. 319, CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Públicoopinoucontrariamente ao pleito defensivo,pugnandopela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar (id219648043).
A defesa de CAIQUE apresentou "réplica à manifestação ministerial", arguindo a ausência de fundamentação concretaparaodecreto prisional,ausência de contemporaneidade,o não cabimento da cautelar diante da gravidade abstrata do delito,e reiterando os argumentos anteriores (id 220319243). É o breve relatório.Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Em que pesem os argumentos apresentadospela defesa, entendo que o pleito não deve ser acolhido.
De início, registro que a presunção de inocência não se constitui em cortina inibidora da apreensão da realidade pelo juiz, ou, mais especificamente, do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória.
Asegregação cautelarprevista no artigo 311, do CPPsomente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c (sec)1º, ambos do CPP.
Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, inciso I, CPP) e adequação (art. 282, inciso II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." Ademais, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, sendo, portanto, medida excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, fundamentadamente, a presença dos seus requisitos básicos: o "fumuscommissidelicti" e o "periculumlibertatis".
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra previsão nos artigos. 312 e 313, ambos do CPP.
Verifico que o réu foi preso em flagrante em09/06/2025(id199176605), tendo sua prisão homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em10/06/2025(id199686116), pela prática, em tese, do(s)crime(s)previsto(s)no(s)artigo(s)33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03.
Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada peloAuto de Prisão em Flagrante (id 199176605), pelo Registro de Ocorrência (id 199176606), pelo(s) auto(s) de apreensão (id 199176610) e pelo(s) laudo(s) (id 199176619, id 203419526, id 203419527, id 203419528).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fático do ocorrido delineado nos termos de declaração da(s) testemunhas(s) (id 199176607, id 199176609), em sede policial, que descrevem minuciosamente a participação dos acusados e a dinâmica em que praticada a conduta criminosa.
Sem adentrar o mérito, já que não é o momento oportuno, verifico que não houve qualquer alteração fática ou processual a ensejar a liberdade do acusado, permanecendo inalterados os motivos que determinaram o decreto prisional de id199686116,pelo Juízo da Central deAudiência de Custódia,e de id 206833832, item 2, deste Juízo,os quais adoto como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, especialmente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Contudo, só para argumentar, não constato, no caso, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do acusado.Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula "rebus sic stantibus", ou seja, se a "situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o (sec) 5º, do art. 282, CPP)" ("in" TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora eRosmarRodrigues Alencar. - 9. ed. rev., atual. eampl. - Bahia: EditoraJusprodivm. 2014, p. 742).
A prisão preventiva dosacusadosfoi mantida como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do caso em concreto, tendo em vista que osréus, juntamente com outros elementos,teriam, em tese, praticado a conduta delituosa, mediante utilização de armasde fogo, o que, inegavelmente, gerou risco concreto à vida dastestemunhas,emesmo dos moradores do entorno.
Nesse ponto, destaco trecho das declarações das testemunhas: Id199176607- "(...)faziam um patrulhamento em cumprimento a ordem 062/2025, que consiste narepressão ao roubo de veículos e ao tráfico de drogas na av.
Joaquim da Costa Lima;Quepor volta das 16:30hs, tiveram a atenção voltadapara dois indivíduos que estavam numamotoneta Honda PCX, de cor azul, placa SSB3A54, que saíram da rua Miguel Guimarães emalta velocidade, ultrapassando os outros veículos que passavam na avenida e guarnição seaproximou da motoneta e quando eles perceberamacelararamo veículo, porém foram logoalcançados e abordados;Queo sargento SALES foi quem iniciou a revistano garupadamoto, sendo este o identificado WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA, que estava levandoem sua cintura a pistola marca StarBecheverria, cal. 9 mm, carregada com onze cartuchosíntegros;Queeste indivíduo já foi mantido detido e quando SALES revistou o identificadoCAIQUE CABRAL DE PAIVA, que era o piloto da moto, foi encontrado um radiotransmissorligado preso a bermuda, recebendo mensagens de indivíduos ligados ao tráfico daquelalocalidade;Queembaixodo banco da motoneta, no compartimento destinado ao transportede capacete, SALES encontrou duas sacolas, uma delas com certa quantidade de erva secapicada e a outra com cápsulas com pó branco;Quefoi dada voz de prisão aos doisabordados, tendo WILLIAN dito ser "gerente de abastecimento" dos morros do "cv" e quetinhaacabado de sair do "morrodo rolabosta", sendo mais conhecido como "PIRULITO"; Que os indivíduos e todo o material encontrado em suas posses foram trazidos para estadelegacia, onde o material que estava nas sacolas foi contado em número de 550 unidades deerva seca picada e 337 cápsulas com pó branco, assim como a motoneta Honda PCX, azul, placa SSB3A54(...)" Id199176609- "(...)estava de serviço no PATAMO- 39º BPM, integrando aguarnição o sargento FEIJÓ, e em cumprimento a ordem 062/2025, que consiste narepressão ao roubo de veículos e ao tráfico de drogas, patrulhavam o bairro PIAM, quandopor volta das 16:30hs, passavam com a viatura na av.
Joaquim da Costa Lima e tiveram aatenção voltadapara dois indivíduos que estavam numa motoneta Honda PCX, de cor azul,placa SSB3A54, que saíram da rua Miguel Guimarães, em alta velocidade, quase colidindocom os outros veículos que passavam na avenida;Quea guarnição acompanhou estesindivíduos até o ponto em que eles perceberam a aproximação da viatura e empreenderamainda mais velocidade na motoneta, porém foram alcançados e abordados;Queo declarantedeclaranteiniciou a revista no identificado WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA, que eraquem estava na garupa, e em posse deste indivíduo encontrou em sua cintura a pistola marcaStarBecheverria, cal. 9 mm, carregada com onze cartuchos íntegros;Queeste indivíduo foimantido detido e o declarante passou a revistar o identificado CAIQUE CABRAL DE PAIVA,o condutor da moto, que estava com um radiotransmissor ligado preso a bermuda e odeclarante pode ouvir mensagens de indivíduos ligados ao tráfico daquela localidade;Queem continuidade a busca, o declarante encontrou sob o banco da motoneta, nocompartimento destinado ao transporte de capacete, duas sacolas, uma delas com certaquantidadede erva seca picada e a outra com cápsulas com pó branco, material que nestadelegacia foi contado em número de 550 unidades de erva seca picada e 337 cápsulas com póbrancoQuefoi dada voz de prisão aos dois abordados, tendo WILLIAN dito ser "gerente deabastecimento" dos morros do "cv" e que tinha acabado de sair do "morrodo rolabosta",sendo mais conhecido como "PIRULITO"(...)" Nesse cenário, os crimes sob investigação (arts.33,caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16,caput, da Lei n° 10.826/03) são graves e sancionados com pena privativa de liberdade de reclusão.Em termos mais diretos, os elementos de convicção constantes dos autos, em princípio, em juízo de cognição sumária, indicam a existência de atividade criminosa praticada peloacusado, voltada para obtenção de vantagem ilícita, mediante a prática do(s)crime(s)sob apuração, sendo o mencionado acusado parte do instrumental utilizado para a consecução dessa finalidade criminosa promovida pela facçãoquecomanda a região.
Ademais, é fato notório a amarga realidade nacional, e, mais especificamente, do estado fluminense, acerca da violência consectária do tráfico de drogas, que beira a calamidade.
O cenário que se apresenta no cotidiano do Rio de Janeiro é assombroso diante do vasto domínio territorial das organizações criminosas, como a do presente caso, em que se constata a ausência estatal nessas localidades.
Os criminosos, atuando à margem do sistema normativo legal vigente, representam verdadeiro óbice a evolução socioeconômica brasileira.
O exercício da traficância é uma mazela social que precisa ser combatida incessantemente.A elevada quantidade da droga, acondicionada em diversas embalagens prontas para a comercialização(id203419527, id 199176610), inclusive com preços e inscrições de facção criminosa, bem como a apreensão de armas de fogo, munições, rádio comunicadores (id203419526, id 199189220, id 199176610), além do local do flagrante, revelam agravidade concreta do delito por meio do tráficoarmadode drogas, e configuram fortes indícios de que o acusado integre a facção criminosa que domina o local,cuja inscrição estava nas embalagens dos entorpecentes.
Convém destacar, ainda nesse aspecto, que não há como dissociar a conduta do acusado da facção criminosa atuante na localidade.
Isso porqueelefoipreso emcircunstâncias que indicavam que olocalde onde teriam saído éconhecido por ser dominado porgrupocriminoso, não sendo crível que estivesse ele atuando de forma autônoma.Portanto, ao quetudo indica,estavaassociadoao outro réu e aoutros elementos não identificados para praticarema mercancia deentorpecentes no local.
Nessa toada, o STF possui jurisprudência no sentido de que "a necessidade de interromper a atuação de grupo criminoso e o fundado risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (AgRgno HC n. 215937, Rel.
Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma,DJe30/06/2022).
Comrelação à alegação de que o réué primário, com bons antecedentes, frise-se que características pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para ensejar um decreto libertário, se presentes outros requisitos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...)Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ. 5ª Turma.AgRgno HC 561.324/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/05/2020)." Ademais, o acusado não comprovouendereço fixo.O acusado também não comprovou atividade laborativa lícita contemporânea à data dos fatos, ainda que informal.Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posteriormente.
Nesse ponto, o Juízo nãodesconheceos obstáculos parase conseguir trabalho/emprego, especialmente pelas dificuldades relacionadas à falta de experiência ou qualificação, além de fatores externos, como a situação econômica do país e a competição no mercado de trabalho.
Contudo, diante do conjunto fático-probatório que se apresenta, não há como sesustentaro pleito libertário.
Ainda nesseparticular, penso que não há afronta à garantia constitucional da presunção de inocência, já que a medida extrema, em tais circunstâncias, está justificada por arcabouço probatório concreto, cumprindo, assim, observar quenão se pode afastar a conclusão preliminar de que poderá vir a praticar novos delitos, situação a ensejar a proteção da ordem pública.
Ressalta-se que a prisão cautelar em nada viola o princípio constitucional da presunção de inocência,jáque baseada em um juízo de periculosidade e não de culpabilidade (STJ - HC 469.179/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, J. 23/10/2018,DJe13/11/2018), o que se depreende, inclusive, do Verbete Sumular nº 9 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto queo Art. 315, do CPP, determina que "A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Nesse contexto, verifico que os motivos que originariamente ensejaram o decreto prisional permanecem vigentes e inalterados.
Ademais,quanto à contemporaneidade, esta diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si.
Refere-se a um estado de necessidade presente para a decretação da prisão e é oportuna quando há um perigo real e imediato de que, sem ela, haja prejuízos à ordem pública ou à instrução do processo, como se verifica no presente caso.Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "(...) 3.
A falta de contemporaneidade, por si só, não autoriza a revogação da segregação cautelar quando há nos autos elementos concretos que indiquem a necessidade de se resguardar a ordem pública,sendo certo, ademais, que a observância do referido instituto jurídico não está relacionada à data do fato delituoso, mas sim à presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP no momento da decretação da medida extrema."Acórdão 1397531,07007640720228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado noPJe: 11/2/2022." 4.
A contemporaneidade diz respeito aos os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal."HC 185893 AgR" (...)" Para além disso, ainda em observância à determinação contida no(sec)1ºdoart.315, doCPP, cumpre observar quea teor da descrição textual,a norma exige fatos novos para a substituição da prisão preventiva, que justifiquem a alteração da medida. É,portanto,incabível, no caso,a reforma de decisão judicial pelo próprio Juízo sem que haja elementos novos e concretos aptos a demonstrar que a medidaoraadotada não se mostre maisadequada,eque deveriaser revista.Não é o caso dos autos.
Em relação àsupostoexcesso de prazoda prisão preventiva, é forçoso apontar que o feito obteve regular tramitação, e os prazos processuais foram respeitados.
Cumpre ressaltar, ainda, que os prazos processuais não podem ser computados de forma peremptória, mas sim à luz dos princípios da razoabilidade e daduração razoável do processo, sendo certo que a análise de eventual excesso de prazo na medida cautelar constritiva não se resume à simples soma aritmética.
Outrossim, o excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal exige a inércia do Juiz em dar andamento ao processo, fato que, à toda evidência, não se verifica na presente hipótese.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso de prazo a ensejar a revogação/ou relaxamento da prisão.
Destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas, no presente caso, haja vista orisco concreto de fuga.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel.
Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)".
Assim, verificada a proporcionalidade (art. 282), inclusive no seu espectro positivo (proibição de ineficiência), e constatando que nenhuma outra medida cautelar diversa teria propensão e viabilidade de tutelar adequadamente o caso concreto ((sec) 6º, art. 282, CPP), há de se manter a prisão em preventiva do acusado.
Os elementos informativos que instruem o inquérito policial,as circunstâncias do crime,supostamentecometido em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com divisão de tarefas preestabelecidas revelam, a princípio, capacidade de organização e planejamento, bem como periculosidade concreta do réu, nos moldes da fundamentação supra.
Portanto, está demonstrado que tais condições são insuficientes para acautelar a ordem pública, enão sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Por fim, verifica-se que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o(s)crime(s)imputado(s)ao(s)acusado(s)(art(s).33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03)têm pena máxima que extrapola(m)o limite previsto no dito artigo da lei processual penal.
Istoposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se. 2)Os acusados, embora ainda não tenham sido pessoalmente citados, compareceramespontaneamente aos autos, por meio dos patronosregularmente constituídos (id 210682223, id 210527397, id 210317797),inclusive, após a decisão de recebimento da Denúncia,apresentandomanifestações(id210317787, id 210527396, id 210681846, id 210682221, id 220319243),demonstrando ciência inequívoca da presente ação penal, razão pela qual os dou por citados, na forma do artigo 570, do CPP c/c artigo 239, parágrafo 1º, do CPC, na forma do artigo 3º, do CPP.
Venham as respostas à acusação.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 27 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular - 
                                            
28/08/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
28/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/08/2025 11:14
Outras Decisões
 - 
                                            
27/08/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CAIQUE CABRAL DE PAIVA em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA em 15/07/2025 23:59.
 - 
                                            
13/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
 - 
                                            
11/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 17:51
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809838-31.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: CAIQUE CABRAL DE PAIVA, WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA 1) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CAIQUE CABRAL DE PAIVA e WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03, ocorrido(s) em 08/06/2025, neste Município (id203419525).
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88.
A existência de um processo penal, por si só, enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal.
Ocorre que, do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Públicopreenche os requisitos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a “contrariosensu”, ambos do Código de Processo Penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes, já que aacusaçãocontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Os elementos dos autosfornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dosdepoimentosprestadose pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 146956 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017).
Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada peloAuto de Prisão em Flagrante (id199176605), peloRegistro de Ocorrência (id199176606), pelo(s) auto(s) de apreensão (id199176610)e pelo(s)laudo(s)(id199176619).
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fáticodo ocorrido delineado nos termos de declaraçãoda(s)testemunhas(s) (id199176607, id 199176609), em sede policial, quedescrevem minuciosamente a participação do(s)acusado(s)e a dinâmica em que praticada a conduta criminosa.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CAIQUE CABRAL DE PAIVA e WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA,qualificado(s)nos autos, pela suposta prática do(s)crime(s)previsto(s)no(s)artigo(s)33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03.
Expeça(m)-se mandado(s)de citação para que o(s)réu(s)responda(m)à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, “caput”,do Código de Processo Penal(CPP), devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB.Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado.
Estando o(s) réu(s) preso(s), CITE(M)-SE pessoalmente na unidade prisional em que se encontra(m) acautelado(s), em consonância com o artigo 360 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar no mandado a advertência de que em sua(s)resposta(s)o(s)acusado(s)poderá(ão)arguir preliminares e alegar tudo que interesse à(s)sua(s)defesa(s), inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A,do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Ficam cientes as Defesas de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação.
Essa é a tônica, inclusive, das determinações do Conselho Nacional de Justiça, de acordo com o item 2.1.4.7.2., do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais e de execução penal (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/manual-rotina-varas-criminais-cnj.pdf).
Comunique-se, ainda, que se a(s)resposta(s)não for(em)apresentada(s)no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la(s)(artigo 396-A, §2º, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Fica, desde já, nomeada a DP para assisti-lo, no caso de ausência de manifestação, nos termos dos artigos 265, §3º e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, devendo, ainda, constar no mandado a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
Expeça-se o mandado, instruindo-o com cópia da denúncia ao(s) demandado(s).
Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, certifique-se a citação (positiva ou negativa ou aguardando resposta), a constituição de advogado (procuração nos autos), bem como oferecimento de resposta pelo(s) réu(s).
Em seguida, remetam-se os autos à Defensoria Pública, nos termos do item anterior.
Sendo defendido por advogado, findo o prazo para apresentação de resposta sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-o, em derradeira oportunidade, para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de expedição de ofício à OAB/RJ, para as medidas disciplinares pertinentes, e caracterização de abandono da causa, na forma do art. 265 do CPP.
Transcorrido "in albis" o prazo acima assinalado, ou informandoo(s) acusado(s)que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública,certifique-se e dê-se vista dos autosao referido órgão.
Com a juntada da(s) resposta(s), o certifique se fora(m) apresentada(s) resposta e remetem-se os autos à conclusão para os fins do artigo 397 e 399, caput do CPP.
Os mandados deverão advertir o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
Fica autorizado o cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação/notificação de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência.
Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal.
Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão.
Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024.
Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados.
Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo.
Caso necessário, expeça-se mandado de notificação/intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA.
DEFIRO, ainda, o(s)subitem(ns)"a", “b”, “c”, “d” descrito(s)no item 2 da cota ministerial.Diligencie-se.
Em relação aos laudos indicados no sub(item)“c”, ao cartório para providenciar a juntada do(s) referido(s) documento(s) requerido(s) pelo Ministério Público, por meio do sistema LAUDO-WEB; não estando disponíveis no sistema, O Ministério Público deverá providenciar a juntada dos laudos faltantes, diligenciando diretamente com a Polícia Civil, ou qualquer outro órgão responsável, com fundamento em seu poder requisitório.
Explica-se.
O artigo 129, VIII, da Constituição Federal estabelece ser competência ministerial “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Inclusive, reforçando o dispositivo constitucional, o artigo 26, §3º, da Lei nº 8.625/1993 estabelece a gratuidade das requisições feitas pelo Ministério Público.
Dessa forma, não existe óbice legal para que o Ministério Público requisite, diretamente, à autoridade policial os laudos necessários à instrução processual.
Destaca-se, ainda, que, dentro do processo penal, o Ministério Público exerce o papel de parte, detendo, portanto, o ônus probatório para suas alegações, em estrita observância ao artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não se desconhece que o próprio artigo 156 faculta ao magistrado determinar a produção de provas de ofício.
Contudo, adoto o posicionamento que tal dispositivo legal deverá ser aplicado com muita cautela, sob pena de violação da imparcialidade.
No caso concreto, trata-se de documentos produzidos pela Polícia Civil, antes mesmo do oferecimento da denúncia, não existindo razões para o Ministério Público não ter acesso, razão pela qual, não entendo ser a hipótese de produção de prova de ofício.
Neste sentido, vale a pena mencionar que o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal prevê a competência ministerial para “exercer o controle externo da atividade policial”.
Portanto, especificamente sobre a polícia, entendo que o exercício do controle externo abrange o poder requisitório, reforçando a possibilidade de requisitar a cópia de laudos, para produção probatória.
Além disso, entendo que não há falar em tramitação processual para o órgão policial.
Isso porque, com o ajuizamento da denúncia, cabe ao Ministério Público produzir a prova que entender necessária, incluindo a juntada de laudos.
Ainda, sobre o tema, o inciso XX do artigo 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelece que o Chefe de Serventia deverá juntar os laudos que estiverem disponíveis no sistema LaudoWeb.
Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 259.
O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:(...) XX - solicitar, exclusivamente, pelo sistema LAUDO-WEB, os laudos periciais ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e ao Instituto Médico Legal (IML); não estando disponível o respectivo laudo, certificar, de imediato, e abrir conclusão ao juiz;” Como se observa, a norma não estabelece a obrigatoriedade de solicitar diretamente às unidades policiais.
Por todas as razões expostas, caso o laudo não esteja no sistema LaudoWeb, o Ministério Público deverá solicitar diretamente aos órgãos competentes.
Ao final da instrução, juntem-se aos autos a(s)FAC(s)atualizada(s)do(s)acusado(s), na forma do artigo 259, inciso VII, do Código de Normas da CGJ.
Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 483 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça, juntando aos autos os referidos comprovantes.
Providencie-se as demais diligências que se fizeremnecessárias.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intime-se. 2)Por oportuno, com relação à decisão proferida pelo Juízo da custódia (id199686116), que converteu a prisão em flagrante dos denunciados, em prisão preventiva,cumpre ressaltar que permanecem íntegros os motivos que decretaram a cautelar, os quais adoto como razões de decidir a fim de evitar repetições desnecessárias, especialmente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Isto posto, RATIFICO a prisão preventiva dosdenunciadosCAIQUE CABRAL DE PAIVA e WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 7 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular - 
                                            
08/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2025 11:04
Recebida a denúncia contra CAIQUE CABRAL DE PAIVA (FLAGRANTEADO) e WILLIAN MAGNO CARVALHO THYLIA (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
04/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/06/2025 12:58
Juntada de Petição de denúncia (outras)
 - 
                                            
11/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 14:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
 - 
                                            
10/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 14:03
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
10/06/2025 14:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
10/06/2025 14:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
 - 
                                            
10/06/2025 14:01
Audiência Custódia realizada para 10/06/2025 13:06 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
 - 
                                            
10/06/2025 14:01
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
10/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2025 14:00
Juntada de mandado de prisão
 - 
                                            
10/06/2025 14:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
 - 
                                            
10/06/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2025 12:12
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2025 12:12
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2025 15:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
09/06/2025 15:44
Juntada de petição
 - 
                                            
09/06/2025 15:44
Juntada de auto de prisão em flagrante
 - 
                                            
09/06/2025 15:19
Audiência Custódia designada para 10/06/2025 13:06 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
 - 
                                            
09/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
 - 
                                            
09/06/2025 01:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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