TJRJ - 0848006-31.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 07:27
Documento
-
15/09/2025 07:39
Confirmada
-
15/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 15:13
Documento
-
10/09/2025 13:42
Conclusão
-
09/09/2025 13:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
29/08/2025 06:36
Documento
-
27/08/2025 07:11
Confirmada
-
27/08/2025 00:05
Publicação
-
26/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 09/09/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:05, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 132.
APELAÇÃO 0848006-31.2022.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848006-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224823 APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA CRUZ ADVOGADO: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-198493 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
25/08/2025 18:54
Inclusão em pauta
-
18/08/2025 12:14
Mero expediente
-
13/08/2025 12:43
Conclusão
-
13/08/2025 12:40
Documento
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0848006-31.2022.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848006-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224823 APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA CRUZ ADVOGADO: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-198493 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: 1.
Dê-se vista à parte embargada, a fim de oportunizar manifestação porventura considerada necessária. 2.
Sem prejuízo, dê-se ciência às partes acerca da eventual incidência da cominação prevista no art. 1.026, § 2º, na forma do art. 10, ambos do CPC/2015. -
30/07/2025 11:05
Documento
-
29/07/2025 19:00
Confirmada
-
29/07/2025 18:50
Mero expediente
-
29/07/2025 12:20
Conclusão
-
14/07/2025 18:06
Documento
-
10/07/2025 07:04
Documento
-
08/07/2025 06:57
Confirmada
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0848006-31.2022.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848006-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224823 APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA CRUZ ADVOGADO: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-198493 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
RIOPREVIDÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR.
FILHA SOLTEIRA MAIOR.
RECADASTRAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO.PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STF.1.
Cuida-se de hipótese de cancelamento de benefício previdenciário de Pensão por Morte em razão de declaração da beneficiária, em sede de recadastramento junto ao Rioprevidência, no sentido de que viveu em união estável. 1.1.
Pretensão de restabelecimento da pensão. 2.
Sentença de improcedência ao fundamento de: (i) prescrição do fundo de direito, em virtude de a ação ter sido ajuizada mais de 5 (CINCO) anos após o cancelamento do benefício; e (ii) legalidade do ato administrativo atacado. 3.
Insurgência da autora ao argumento de imprescritibilidade do direito à previdência social e que foi induzida em erro quando do preenchimento da declaração no ato de recadastramento. 4.
Prescrição afastada, consoante entendimento firmado pelo C.
STF quando do julgamento da ADI 6.096 no sentido de que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular (...) admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República".5.
Qualidade de filha solteira que é requisito essencial para a manutenção do benefício, de modo que sua alteração justifica o ato de cancelamento. 5.1.
Demandante que deixou de comprovar alegado induzimento a erro. 5.2.
Presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo que não foi elidida. 6.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 15:49
Documento
-
02/07/2025 13:51
Conclusão
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01/07/2025 13:05
Não-Provimento
-
23/06/2025 08:02
Documento
-
18/06/2025 06:48
Confirmada
-
18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 18:51
Inclusão em pauta
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13/06/2025 17:51
Mero expediente
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02/06/2025 11:13
Conclusão
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0848006-31.2022.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848006-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224823 APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA CRUZ ADVOGADO: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-198493 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DESPACHO: Para a manutenção do pedido de gratuidade de justiça formulado, tendo em vista a natureza da demanda e o decurso de tempo desde a concessão inicial, à recorrente para que, na forma do enunciado de nº 39 deste TJERJ e artigo 99, §2º, do CPC/2015, apresente cópia INTEGRAL das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como dois últimos comprovantes de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. -
19/05/2025 13:34
Mero expediente
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0848006-31.2022.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0848006-31.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00224823 APELANTE: ANA BEATRIZ DA SILVA CRUZ ADVOGADO: THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-198493 APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
25/03/2025 11:03
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 15:32
Remessa
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24/03/2025 13:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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