TJRJ - 3003914-65.2024.8.19.0037
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Fiscal - Refer. ao Evento: 17 Número: 30011645620258190037
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15/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 3003914-65.2024.8.19.0037/RJ EXECUTADO: ROBERTO MIELE ROCHAADVOGADO(A): MARCELO JOSÉ PEREIRA HERDY (OAB RJ113205) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de isenção de custas judiciais formulado por ROBERTO MIELE ROCHA, com fundamento no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, que prevê a isenção para pessoas maiores de 60 anos que percebam até 10 salários mínimos mensais.
Comprovados nos autos os requisitos legais, defiro o pedido de isenção das custas judiciais, nos termos do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Dessa forma, defiro a isenção das custas judiciais em favor de ROLANDO RODRIGUES DA SILVA, com base na legislação estadual mencionada, ressalvada a taxa judiciária. 2.
Conforme dispõe o AVISO CGJ nº 389/2022, a referida isenção não abrange a taxa judiciária nos casos de exceção de pré-executividade, razão pela qual deverá ser providenciado o recolhimento da referida taxa. 3.
Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do AVISO CGJ nº 389/2022, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR para inscrição do débito em dívida ativa. 4.
A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Nos termos do art. 833, inciso X, do CPC são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ (REsp1.812.780), em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Assim, diante da comprovação da natureza da conta bloqueada e da inexistência de saldo superior a 40 salários-mínimos, efetuei o desbloqueio, conforme extrato juntado aos autos. 5.
Em prosseguimento à execução, efetuei consulta ao RENAJUD na busca de bens para penhora.
Apurei que a parte executada possui veículo cadastrado em seu nome, razão pela qual inseri as restrições de transferência, circulação e penhora sobre o veículo, conforme extrato e avaliação em anexo, que VALE como TERMO DE PENHORA.
Ressalte-se que a restrição de circulação tem por finalidade a localização do bem. 6.
Intime-se a parte executada, para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 30 dias. 7. Intime-se o exequente para manifestação sobre a alegação de ilegitimidade. -
10/06/2025 14:29
Remetidos os Autos - NFRDIVATIV -> URCA-RJ
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10/06/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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05/01/2025 22:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/01/2025 21:30
Determinada a citação
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03/01/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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