TJRJ - 0002053-24.2011.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Seguem as informações em apartado.
Informo que a decisão agravada foi por mantida. -
13/08/2025 18:15
Conclusão
-
13/08/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 18:08
Juntada de documento
-
04/08/2025 19:33
Juntada de petição
-
30/07/2025 11:52
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Considerando os documentos apresentados nos index.374/420, defiro gratuidade de justiça ao executado PAULO SERGIO BENTO COUTINHO.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada nos index. 201/229, em que a parte executada alega nulidade na intimação para cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, em virtude do descumprimento do acordo estabelecido em audiência e homologado por sentença conjunta no index. 94, a qual julgou extintos os embargos e, em conseqüência, a execução extrajudicial.
Argumentam os executados que a intimação para cumprimento de sentença ocorreu vários anos após o trânsito em julgado da sentença homologatória, devendo assim serem intimados pessoalmemnte na forma do art. 513,§4º do CPC, e ainda que a publicação foi feita em nome do advogado que não atua há mais de 10 anos no processo, e que a execução deveria ter sido intentada nos autos dos embargos à execução.
Verifica-se dos autos que o advogado Dr.
CÉLIO DIAS WERNECK, a quem foi dirigida a intimação para cumprimento de sentença ( index.178), foi substabelecido sem reservas conforme index. 85/86, encontrando-se com seu cadastro regular no sistema, não havendo que se falar em nulidade.
Quanto à alegação de que execução deveria ter sido intentada nos autos dos embargos à execução, uma vez que se trata de sentença homologatória unificada, em que decidiu sobre ambos os processos, a execução pode se proposta em qualquer um deles.
Ainda, quanto à alegação de que deveriam os executados ser intimados pessoalmemnte na forma do art. 513,§4º do CPC não prospera, por se tratar de descumprimento de transação realizada pelas próprias partes , na qual foram definidas as obrigações e sanções em caso de descumprimento.
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial: 0003782-15.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/06/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PAGAR.
MULTA.
SÚMULA Nº 410 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DISTINGUISHING.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 513, § 4º DO CPC. 1.
Inicialmente deve ser destacado que o recurso perdeu em parte o seu objeto, diante da manifestação da parte executada nos autos principais.
Isto porque, naquela manifestação ao juízo de origem, é expressamente reconhecida a existência de valores a serem pagos ao exequente, no importe de R$ 65.300,00, pleiteando a parte apenas o desbloqueio e restituição do valor que excede este montante.
Trata-se de manifestação incompatível com a vontade de recorrer, configurando aceitação tácita quanto ao valor informado ao juízo da execução, nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC, razão pela qual o presente recurso perdeu em parte o seu objeto, devendo a cognição deste órgão ad quem se resumir a análise dos valores que excedem ao expressamente confessado. 2.
A obrigação de não fazer e de pagar foram estabelecidas em acordo celebrado pelas partes e homologado judicialmente.
No próprio acordo formulado pelas partes já havia previsão de incidência de multa em caso de descumprimento dos seus termos. 3.
Faz-se necessário realizar um Distinguishing em relação aos precedentes e ao teor do enunciado 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Isto porque, no caso dos autos não estamos diante de um cumprimento de sentença com fulcro em sentença condenatória, imposta à parte e elaborada de forma imparcial por um terceiro (heterocomposição), mas sim diante de uma transação celebrada pelas próprias partes (autocomposição), na qual foram estabelecidas as obrigações devidas pela parte executada, bem como as sanções decorrentes de seu eventual descumprimento. 4.
Não nos parece adequado, sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade utilizar os mencionados precedentes, haja vista que a agravante possuía plena ciência de suas obrigações, pois celebrou e aquiesceu com os termos do acordo, ciente das sanções nele impostas em caso de eventual descumprimento.
Desse modo, revelou-se, de fato, desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprimento do acordo.
Caso contrário estaríamos diante de um formalismo extremamente excessivo e desarrazoado, capaz de violar os princípios da instrumentalidade das formas e da garantida de um processo sem dilações indevidas, célere e efetivo.
Ora, se a parte celebrou a transação e possui inteiro conhecimento das obrigações de fazer e não fazer nela estabelecidas, qual seria a necessidade de realizar uma intimação pessoal para que a parte cumpra o acordo por ela própria celebrado. 5.
Na forma do art. 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações de vontade produzem efeitos imediatamente, sendo desnecessária qualquer atuação do Estado-Juiz.
Assim, uma vez celebrada a transação e homologada judicialmente, despicienda qualquer intimação pessoal para que a parte dê cumprimento ao estabelecido, sob as penas contratualmente estabelecidas, notadamente a multa fixada de forma expressa. 6.
Ademais, o juízo da causa promoveu regular contraditório a respeito do cumprimento ou não das obrigações, promovendo a intimação dos patronos através do portal, diante do cadastro dos advogados da executada, com fundamento em certidão cartorária nesse sentido. 7.
Igualmente, não se verifica a aplicação do disposto no art. 513, § 4º do CPC, já que não se tratou de pedido de cumprimento de decisão, mas sim informação quanto ao descumprimento do acordo, o qual deveria estar sendo cumprindo desde a sua celebração e dispensa, evidentemente, intimação pessoal para que surta seu devido efeito legal. 8.
Por fim, destaca-se que o efetivo cumprimentou ou não das obrigações não foi objeto de decisão pelo juízo a quo, o qual expressamente consignou que a parte executada ainda pode comprovar o regular cumprimento a fim de obter a liberação dos valores bloqueados.
Deste modo, não cabe a este juízo revisor manifestar-se a esse respeito, sob pena de supressão de instância e consequente violação do devido processo legal, em especial ao princípio do juiz natural.
Recurso conhecido em parte e desprovido.
Pelos motivos acima expostos, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e dou por válida a penhora realizada nas contas dos executados.
Recolhidas as custas e vindos os dados bancários, expeça-se mandado de pagamento dos valores penhorados em favor da parte exequente.
No mais, diga a parte exequente como pretende prosseguir com a execução, uma vez que não foi alcançada a integralidade do débito. -
14/05/2025 15:32
Conclusão
-
14/05/2025 15:32
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
14/05/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 23:56
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:47
Conclusão
-
14/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 17:50
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:16
Conclusão
-
28/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:02
Conclusão
-
24/05/2024 05:36
Juntada de petição
-
06/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:09
Conclusão
-
06/05/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:56
Conclusão
-
22/02/2024 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:00
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:51
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:31
Conclusão
-
20/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:25
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:34
Conclusão
-
29/07/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:30
Juntada de documento
-
05/01/2022 16:51
Remessa
-
05/01/2022 11:56
Juntada de petição
-
05/01/2022 11:54
Juntada de petição
-
03/12/2021 16:28
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:31
Processo Desarquivado
-
24/09/2021 16:19
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 17:17
Retificação de Classe Processual
-
30/12/2020 17:55
Juntada de petição
-
18/12/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:28
Processo Desarquivado
-
29/10/2020 16:03
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 14:39
Juntada de petição
-
14/08/2020 12:08
Processo Desarquivado
-
12/03/2018 23:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/06/2016 10:34
Redistribuição
-
18/06/2016 15:26
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2016 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2016 17:15
Redistribuição
-
29/04/2016 17:15
Remessa
-
28/01/2016 12:26
Entrega em carga/vista
-
27/10/2015 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 15:29
Conclusão
-
27/10/2015 15:29
Publicado Despacho em 04/12/2015
-
08/07/2015 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 13:06
Recurso
-
03/06/2015 13:06
Publicado Decisão em 16/06/2015
-
03/06/2015 13:06
Conclusão
-
06/03/2015 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2015 11:20
Juntada de petição
-
04/12/2014 11:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2014 12:48
Publicado Despacho em 09/12/2014
-
28/11/2014 12:48
Conclusão
-
28/11/2014 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2014 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2014 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2014 12:31
Juntada de petição
-
03/07/2014 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2014 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2014 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2014 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2014 15:03
Conclusão
-
17/01/2014 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2013 17:15
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2013 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2013 18:18
Juntada de petição
-
09/08/2013 15:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/06/2013 12:58
Entrega em carga/vista
-
29/05/2013 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2012 14:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2012 14:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2012 14:12
Remessa
-
19/10/2012 14:12
Redistribuição
-
19/10/2012 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2012 13:12
Juntada de petição
-
05/10/2012 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2012 12:15
Redistribuição
-
17/09/2012 12:15
Remessa
-
10/09/2012 15:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2012 16:26
Trânsito em julgado
-
06/08/2012 14:59
Conclusão
-
06/08/2012 14:59
Publicado Sentença em 13/08/2012
-
06/08/2012 14:59
Homologada a Transação
-
13/07/2012 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2012 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2012 16:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2012 18:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/04/2012 15:00
Documento
-
29/03/2012 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2012 17:48
Entrega em carga/vista
-
09/02/2012 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2012 11:48
Juntada de petição
-
27/01/2012 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2011 16:07
Assistência judiciária gratuita
-
24/11/2011 16:07
Conclusão
-
24/11/2011 16:07
Publicado Decisão em 02/12/2011
-
21/11/2011 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2011 10:55
Juntada de petição
-
24/10/2011 18:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2011 18:06
Juntada de petição
-
21/10/2011 15:54
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2011 15:21
Conclusão
-
19/10/2011 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2011 11:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2011 11:38
Expedição de documento
-
07/10/2011 17:22
Conclusão
-
07/10/2011 17:22
Conclusão
-
06/10/2011 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2011 16:47
Expedição de documento
-
05/10/2011 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2011 14:22
Documento
-
22/09/2011 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2011 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2011 14:41
Conclusão
-
15/09/2011 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2011 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2011 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2011 14:53
Documento
-
26/07/2011 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2011 11:11
Expedição de documento
-
22/07/2011 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2011 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2011 16:51
Expedição de documento
-
11/07/2011 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2011 12:14
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2011 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2011 14:45
Juntada de petição
-
26/05/2011 15:03
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2011 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2011 13:42
Documento
-
24/03/2011 15:33
Expedição de documento
-
17/03/2011 10:57
Conclusão
-
17/03/2011 10:57
Conclusão
-
16/03/2011 17:00
Expedição de documento
-
01/03/2011 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2011 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2011 16:04
Conclusão
-
02/02/2011 14:11
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2011 13:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2016
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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