TJRJ - 0804488-35.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804488-35.2025.8.19.0211 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) IDOSO: PEDRO PAULO DOS SANTOS AUTOR: DULCENEA DE MEDEIROS SANTOS RÉU: LUCILIA CRISTINA LIMA DOS SANTOS BASTOS Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
A ação de imissão na posse tem por escopo garantir a posse ao proprietário que nunca foi possuidor em face de quem possui a coisa de forma injusta.
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que assiste razão ao pedido antecipado de tutela uma vez que o demandante comprova ser o novo proprietário no imóvel objeto da lide que foi adquirido por meio de leilão, pois apresenta o documento de RGI (ID 186139862).
Dito isso, impende ressaltar que a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável desde o momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos moldes do disposto no art. 903, caput, do CPC/2015: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em ação de imissão na posse, proposta por adquirente de imóvel em leilão extrajudicial.
Alegação de posse indevida pelos agravados, antigos proprietários do imóvel, com ciência da arrematação e recusa em desocupá-lo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 30 da Lei nº 9.514/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação de imissão na posse tem natureza petitória, exigindo demonstração de titularidade do domínio e da posse injusta por terceiro. 4.
A arrematação do imóvel em leilão extrajudicial consolidada a propriedade em nome do agravante e comprova o domínio, sendo irretratável nos termos do art. 903 do CPC. 5.
A existência de ação judicial proposta contra o agente financeiro não impede a imissão na posse por terceiro de boa-fé. 6.
A jurisprudência reconhece o direito do arrematante à imissão liminar na posse, conforme art. 30 da Lei nº 9.514/1997, desde que consolidada a propriedade. 7.
Para garantia da efetividade das decisões judiciais e segurança das partes envolvidas (art. 6º CPC), deve a intimação dos agravados com o fim de desocupação do bem em 60 dias, ser pessoal por Oficial de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento provido para deferir a liminar de imissão na posse, fixando prazo de 60 dias para desocupação voluntária, com intimação pessoal dos agravados por meio de Oficial de Justiça.
Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de liminar de imissão na posse ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, desde que consolidada a propriedade em seu nome, conforme art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 2.
A existência de ação autônoma contra a instituição financeira não impede a imissão do arrematante na posse do bem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 903; CC, art. 1.228; Lei nº 9.514/1997, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI nº 0014058-32.2025.8.19.0000, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, j. 29/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, AI nº 0020163-25.2025.8.19.0000, Rel.
Desa.
Valéria Dacheux Nascimento, j. 6ª Câmara de Direito Privado; TJRJ, AI nº 0098959-64.2024.8.19.0000, Rel.
Desa.
Marianna Fux, j. 12/02/2025, 3ª Câmara de Direito Privado. (0094743- 0.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 24/06/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA de imissão na posse ao proprietário para determinar à ré que , no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; Cite-se e intime-se por OJA.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
10/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DULCENEA DE MEDEIROS SANTOS - CPF: *04.***.*13-03 (AUTOR).
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10/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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